DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO VEIGA FERRAZ com fundamento no art — REsp REsp 2244744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO VEIGA FERRAZ com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi absolvido pela prática do delito tipificado no art.33, caput, da Lei n.
- Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para reconhecer a licitude da busca domiciliar realizada e das provas dela decorrentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO VEIGA FERRAZ com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.050086-5/001.
Consta dos autos que o recorrente foi absolvido pela prática do delito tipificado no art.33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 219/222).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para reconhecer a licitude da busca domiciliar realizada e das provas dela decorrentes. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR - INOCORRÊNCIA - ENTRADA DOS MILITARES AUTORIZADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo sido demonstrado que o réu autorizou a entrada dos militares sem a devida ordem judicial, não há que se falar em nulidade das provas obtidas. 2. Não tendo ocorrido o exame das teses de mérito apresentadas pelas partes na primeira instância, impõe-se o retorno dos autos à origem para sua devida análise e julgamento. 3. Recurso parcialmente provido. " (fl. 273)
Em sede de recurso especial (fls. 292/303), a defesa apontou violação aos arts. 33 da Lei de Tóxicos, o art. 240, o art. 157, e o art. 386, incisos II e VII, todos do Código de Processo Penal diante da ilicitude do ingresso policial no domicílio do recorrente, por se fundar apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias e sem justa causa (fundadas razões), e por ausência de comprovação válida do consentimento do morador.
Requer a admissão, conhecimento e provimento do REsp para reconhecer a ilicitude da prova da materialidade do crime e das derivadas, com absolvição do recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 307/312).
Admitido o recurso no TJ (fls. 315/318), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Subsidiariamente, caso conhecido, manifestou-se pelo seu não provimento, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido. (fls. 333/338).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao arts. mencionados, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"I - Ilicitude da busca domiciliar
O juízo de origem reconheceu a ilicitude da busca domiciliar realizada na residência do recorrido, e, consequentemente, a nulidade das provas derivadas da
[trecho intermediário suprimido]
mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010)" ((HC 474.863/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2019).
3. No caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ).
..
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.