DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acór… — REsp REsp 2244760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão assim ementado (fls.
- PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA.
- Do recurso interposto pelo órgão ministerial: O crime de dano (art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15174, 3426, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão assim ementado (fls. 277-278):
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DO RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
1. Do recurso interposto pelo órgão ministerial: O crime de dano (art. 163, CP) é delito material, exigindo resultado naturalístico para a sua consumação, consistente na destruição, inutilização ou deterioração de um bem que venha acarretar a diminuição do patrimônio da vítima. Por deixar vestígios, a ausência de perícia ou outra prova documental (fotografias, por exemplo), inviabiliza, nos termos do art. 158 do CPP, a prova da materialidade do citado delito. Logo, em virtude de expressa previsão legal, não se admite a comprovação por outros meios de provas, exceto quando há impossibilidade justificada de realização de perícia, o que não é o caso dos autos. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação da ré pelo crime de dano qualificado, sendo impositiva a manutenção da sua absolvição, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
2. Do recurso interposto pelo réu José Antônio Lima Do Nascimento: Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal1, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". No caso dos autos, foi imposta pena privativa de liberdade de 7 meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 03 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.2 Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 25/06/2018, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. Num.15401708 - Pág. 4 ), e a publicação da sentença condenatória, em 03/10/2023, como segundo marco interruptivo da prescrição (id. num.15401840). Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o
[trecho intermediário suprimido]
de coisa alheia móvel constitui elementar do próprio tipo penal violado. Precedentes.
7. A qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda que sem laudo pericial direto, pode ser mantida quando comprovada por outros meios, como prova testemunhal e confissão, conforme autorizado pelo art. 167 do Código de Processo Penal e jurisprudência desta Corte.
No presente caso, o rompimento de obstáculo foi comprovado pelo depoimento da vítima, de testemunhas, pela confissão extrajudicial do paciente e por auto de constatação com registro fotográfico.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA DO PACIENTE.
(HC n. 832.680/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.