ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2244804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, que conheceu do apelo e negou-lhe provimento em condenação por tráfico de drogas, mantendo a fração de 1/6 aplicada à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dosimetria. Fração de redução. Quantidade e natureza da droga. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, que conheceu do apelo e negou-lhe provimento em condenação por tráfico de drogas, mantendo a fração de 1/6 aplicada à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. Agravante alega ilegalidade na fração de redução aplicada na terceira fase da dosimetria, por suposta violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e desacerto da decisão agravada, requerendo retratação ou submissão do agravo ao órgão colegiado para provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é ilegal a fixação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, em razão da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, à luz do art. 42 da Lei de Drogas, sem configurar bis in idem na dosimetria; e (ii) saber se subsiste o exame do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal (dissídio jurisprudencial), quando o apelo, fundado na alínea "a" e versando sobre os mesmos dispositivos legais e tese jurídica, foi conhecido e não provido.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem manteve a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/6, fundamentando a opção na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, elementos diretamente relacionados aos agravantes.
5. A jurisprudência do STJ admite que a quantidade e a natureza da droga sejam valoradas alternativamente, a critério motivado do magistrado, ou na primeira fase (pena-base) ou na terceira fase (modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado), desde que não haja utilização concomitante dessas circunstâncias em ambas as etapas, sob pena de bis in idem.
6. No
[trecho intermediário suprimido]
minorante na fração mínima legalmente prevista (1/6).
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp n. 2.124.529/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Por fim, tendo em vista que a interposição do recurso especial pelo dissidio jurisprudencial está relacionada ao mesmo dispositivo legal acima analisado, tem-se que o recurso está mesmo prejudicado neste ponto, pois: "Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.