DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2244805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração pelo Parquet, foram rejeitados (fls.
- Consta nos autos que os recorridos foram condenados pela prática de homicídio qualificado na forma tentada e corrupção de menores, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado (fls.
- 1105-1106) Inconformada com a fração aplicada pela tentativa, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para aplicar a fração máxima de 2/3 e redimensionar a pena dos acusados para 5 anos de reclusão, em regime fechado (Wangleson) e semiaberto (Tiago e Wanderson), nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fl. 1107):
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITOS DE HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA E CORRUPÇÃO DE MENORES - ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA QUANTO À ESCOLHA DO PATAMAR DE 1/3 - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - CABIMENTO.
- Em se tratando de recurso exclusivo da defesa e não tendo o magistrado de origem, quando da prolação da sentença, fundamentado a escolha da fração de 1/3 (um terço) relativamente à causa de diminuição de pena referente à tentativa, a adoção, nesta instância revisora, do patamar máximo de 2/3 (dois terços) é medida possível e que se impõe.
Opostos embargos de declaração pelo Parquet, foram rejeitados (fls. 1134-1142).
Consta nos autos que os recorridos foram condenados pela prática de homicídio qualificado na forma tentada e corrupção de menores, à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado (fls. 1105-1106)
Inconformada com a fração aplicada pela tentativa, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para aplicar a fração máxima de 2/3 e redimensionar a pena dos acusados para 5 anos de reclusão, em regime fechado (Wangleson) e semiaberto (Tiago e Wanderson), nos termos do acórdão de fls. 1105-1113.
Sobreveio, então, o presente recurso especial (fls.1156-1169), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual, alega-se a violação aos arts. 14, inc. II e parágrafo único, do CP; 315, § 2º, incisos IV e VI e 619, ambos do CPP; 1022, inc. II, c/c 489, §1º, inc. VI, e 3º, ambos do CPC, ao argumento, em suma, que o acórdão condenatório carece de fundamentação idônea para aplicar a fração máxima por força da tentativa, incorrendo em error in procedendo diante da impossibilidade de aplicação da fração máxima em casos de tentativa vermelha, além da necessária anulação da sentença e determinação de que outra fosse proferida
Argumenta, ainda, que a Corte de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional pois, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre argumento que poderia resultar em julgamento diverso, consistente na premissa que o iter criminis foi devidamente valorado na sentença condenatória, além da possibilidade do Tribunal de origem acrescentar fundamentos para manter a fração aplicada sem que disso resultasse reformatio in pejus .
Requer, assim, o provimento do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
11. Ainda que superados os mencionados entraves, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não há se falar em bis in idem, em face da valoração negativa das consequências do delito, fundada no real grau de violação sofrido pelo bem jurídico tutelado, e a fração de redução da pena aplicada em decorrência da minorante da tentativa, nesse aspecto considerado o iter criminis percorrido pelo agente. Precedentes.
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.881.761/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021, grifei)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.