DECISÃO JOSIVALDO FERREIRA HIPOLITO DA SILVA, condenado pelo crime tipificado no art — REsp REsp 2244831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSIVALDO FERREIRA HIPOLITO DA SILVA, condenado pelo crime tipificado no art.
- 157, § 2º, I e II, do Código Penal, interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que julgou improcedente a Revisão Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa pediu a absolvição do réu e indicou violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.04291.10899.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSIVALDO FERREIRA HIPOLITO DA SILVA, condenado pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que julgou improcedente a Revisão Criminal n. 803937-80.2025.8.02.0000.
Nas razões recursais, a defesa pediu a absolvição do réu e indicou violação dos arts. 226, 227, 228 e 619 do Código de Processo Penal e 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Argumentou que a condenação do réu foi baseada em reconhecimento ilegal, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, matéria a respeito da qual entende o Tribunal de origem haver incorrido em negativa de prestação jurisdicional.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria de Assunção Macieira, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 993-1.000).
Decido.
O especial preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento.
I. Negativa de prestação jurisdicional - não ocorrência
Verifico que o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP - e dos dispositivos legais correlatos indicados pela defesa - pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasto a ilegalidade indicada. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.
II. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
autoria. A leitura do acórdão indica que outros elementos foram considerados, quais sejam: a) localização do celular da vítima em poder dos acusados, b) álibi não confirmado, c) objeto pessoal (óculos do tipo lupa) deixado no local do crime, pelo sentenciado, compatível com o seu trabalho de marceneiro e d) depoimentos testemunhais.
Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, fundamentar o decreto condenatório.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se, inclusive as vítima, para ciência do resultado do julgamento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.