ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 11704, 3417, 5555, 7928, 3426, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO. FURTO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada, sendo destacada a gravidade das condutas supostamente perpetradas, a conveniência da instrução criminal e a periculosidade social do acusado, notadamente diante do risco concreto de reiteração delitiva.
A propósito, salientaram as instâncias de origem possuir o agravante diversas outras ocorrências, já tendo, inclusive, descumprido medidas cautelares anteriormente decretadas, ao ser surpreendido, "por exemplo, dia 26/4/2025, furtando objetos (cofre, controles remotos, chaves, sirene, moedas e cartões diversos) no interior da mesma agência da Caixa Econômica Federal (CEF), localizada na Estrada João Antônio da Silveira, 1891, Bairro Restinga, em Porto Alegre/RS, demonstrando, assim como no presente caso, conduta agressiva e resistência à atuação das autoridades, além de ter violado as condições de monitoramento eletrônico". Além disso, há relatos da participação do agravante em arrombamentos na mesma agência nos dias 3/6/2025, 13/6/2025 e 22/6/2025.
É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Além disso, o "descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo
[trecho intermediário suprimido]
resguardar os interesses da sociedade e prestar apoio ao investigado" (e-STJ fls. 35/36).
Portanto, o decreto prisional encontra-se exaustivamente fundamentado.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputei indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
No mesmo caminhar, o parecer do Ministério Público Federal:
Neste contexto não há ilegalidade a ser coartada na via eleita, posto que "é válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, .. e o fato de que tal conduta não foi isolada na vida do paciente, .. " (HC 310186 / SP, REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 17/3/2015.)
Assim, não vislumbrei o alegado constrangimento ilegal, entendimento que mantenho nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.