DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2244840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL - FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA.
- O reconhecimento de falta grave ao apenado que foi flagrado em posse de maconha para consumo pessoal viola o princípio da proporcionalidade, sobretudo diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de tipicidade penal de tal conduta no julgamento do RE 635.659." (e-STJ, fl.
- 39, II e V, da Lei de Execução Penal, alegando que a posse de maconha no interior do estabelecimento prisional, ainda que destinada ao consumo pessoal, permanece vedada, por configurar grave violação aos deveres de obediência aos servidores públicos e de observância das normas e ordens internas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 5566, 7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PORTE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL - FALTA GRAVE - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. O reconhecimento de falta grave ao apenado que foi flagrado em posse de maconha para consumo pessoal viola o princípio da proporcionalidade, sobretudo diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a ausência de tipicidade penal de tal conduta no julgamento do RE 635.659." (e-STJ, fl. 33).
O recorrente aponta ofensa ao art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, alegando que a posse de maconha no interior do estabelecimento prisional, ainda que destinada ao consumo pessoal, permanece vedada, por configurar grave violação aos deveres de obediência aos servidores públicos e de observância das normas e ordens internas.
Requer, assim, seja reconhecida a prática de falta grave pelo sentenciado, consistente na posse de maconha para uso no interior do estabelecimento prisional (e-STJ, fl. 57).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao reconhecimento da prática da falta grave pelo apenado, assim entendeu o Tribunal de origem:
"Inicialmente, destaco que, apesar de o artigo 52 da Lei de Execução Penal estipular que a prática de fato previsto como crime doloso durante a execução da pena configura falta grave, essa não é a hipótese do presente feito.
Isto porque, conforme mencionado pela douta juíza singular na decisão agravada e até reconhecido pelo Ministério Público no presente recurso, o porte de até 40 (quarenta) gramas de maconha para consumo pessoal não é mais crime, nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635.659 (Tema 50), que reconheceu a atipicidade penal da conduta.
Do mesmo modo, entendo que a conduta praticada pelo apenado não pode ser considerada como falta grave pela inobservância dos deveres inerentes ao cumprimento regular da pena, na forma do artigo 50, inciso VI, c/c artigo 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal.
Ora, o artigo 57 da Lei de Execução Penal é claro ao estabelecer que, na aplicação de sanções disciplinares, devem ser consideradas a natureza do fato, seus motivos, circunstâncias e consequências, bem como a personalidade do reeducando e seu tempo de cumprimento da pena.
No caso em apreço, embora a conduta do sentenciado seja reprovável sob a ótica disciplinar,
[trecho intermediário suprimido]
para uso próprio de maconha não configura crime. O que, todavia, não significa que o comportamento não configure falta grave, até porque (i) se trata de uma conduta ilícita (como o reconheceu o próprio Excelso Pretório), (ii) apta a comprometer gravemente a ordem e a disciplinar na unidade prisional." (HC n. 974.177, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 19/02/2025; e HC n. 985.497/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 10/03/2025).
Nesse contexto, assiste razão ao Ministério Público do Estado de Goiás, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prática de falta grave pelo sentenciado.
Ante o exposto, com amparo no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer que a conduta do apenado, consistente em portar pequena quantidade de maconha para uso pessoal, constitui falta grave, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.