DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVIDSON HENRIQUE DE SOUZA FREITAS com fundamento … — REsp REsp 2244842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVIDSON HENRIQUE DE SOUZA FREITAS com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 157, caput e § 1º;
- 244; e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVIDSON HENRIQUE DE SOUZA FREITAS com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos artigos 33 da Lei 11.343/06 e 157, caput e § 1º; 240, § 2º; 244; e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a busca pessoal foi ilegal, por se apoiar exclusivamente em denúncia anônima não individualizada e em suposto nervosismo do abordado, sem elementos objetivos mínimos que configurassem "fundada suspeita" nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
Defende a nulidade das provas, à luz do art. 157, caput e § 1º, do mesmo diploma legal, por derivarem de revista sem justa causa, e requer absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da prova obtida mediante busca pessoal ilegal e, por consequência, absolver o recorrente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 486-487).
O recurso especial foi admitido às fls. 490-492 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 506-511).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim constou da sentença e do acórdão recorrido, respectivamente:
"Das provas orais produzidas
A testemunha Bruno Gonçalves de Almeida Medeiros relatou que, na data dos fatos, a sua guarnição recebeu denúncia anônima de um transeunte dando conta da ocorrência de tráfico de drogas em determinado local. Em vista disso, os policiais iniciaram patrulhamento no local indicado, ocasião em que perceberam o réu incomodado com a presença da guarnição, razão pela qual decidiram abordá-lo.
Dessa forma, ao abordarem o acusado, os militares encontraram entorpecentes.
Ademais, a testemunha acrescentou que o comportamento suspeito do réu que ensejou a abordagem foi ele ter avistado os policiais e, em seguida, ter mudado a direção do seu olhar, bem como do seu corpo, como se quisesse evitar os militares.
Para mais, a testemunha informou que os entorpecentes apreendidos estavam em embalagens com a figura do Pablo Escobar e, salvo engano, o desenho de uma folha de maconha.
Por fim, a testemunha declarou que não tem memória viva do fato em razão de inúmeras abordagens já realizadas.
A testemunha Isabela Cristina Magalhães Barbosa relatou que, na data dos fatos, a sua guarnição estava em patrulhamento, ocasião em que realizaram uma abordagem na Avenida Amazonas
[trecho intermediário suprimido]
realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em locais conhecidos pelo tráfico de drogas.
6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal sem mandado quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a prática de crime.
7. No caso, a abordagem foi justificada pela tentativa dos investigados de esconder uma bolsa ao avistarem a viatura, em bairro conhecido por tráfico de drogas, o que configurou fundada suspeita.
8. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no presente caso.
9. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 1.005.378/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.