DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wandyr Malaquias de Campos e Outros, com fundament… — REsp REsp 2244851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wandyr Malaquias de Campos e Outros, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- REJULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ACÓRDÃO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Wandyr Malaquias de Campos e Outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 3.998-3.999):
ADMINISTRATIVO. GDIBGE. REJULGAMENTO DE SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA DO TRF2 ANULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE OMISSÕES. VÍCIOS SANADOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA.
I - Trata-se de rejulgamento de embargos declaratórios determinado pelo Superior Tribunal de Justiça que, em decisão monocrática sob a relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES datada de 29/02/2024, proveu o Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.075.125/RJ, interposto por Wandyr Malaquias de Campos e Outros, para, reconhecendo ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, anular o acórdão desta 8ª Turma Especializada que havia negado provimento aos declaratórios, por entender aquela egrégia Corte Superior, em consonância com o julgamento anteriormente proferido pela Segunda Turma (R Esp n. 2.035.667/RJ), que não teriam sido sanadas as omissões apontadas pela parte embargante.
II - Quanto à primeira alegada omissão, a respeito da existência de pareceres ministeriais opinando pela denegação da segurança, cujos fundamentos teriam sido indevidamente reproduzidos no acórdão embargado para rechaçar o direito que lhes foi assegurado no título exequendo cumpre rechaçar a conclusão dos Embargantes, eis que não houve decisão fundamentada que afastasse expressamente a tese ministerial, e nem poderia ter havido, já que a decisão que prevaleceu nos autos do Mandado de Segurança Coletivo e que transitou em julgado, ao conceder a segurança nos termos da Súmula Vinculante n. 20 do STF acabou por respaldar o entendimento de que a regulamentação e implantação dos critérios de avaliação dos servidores em atividade seria o termo final da paridade entre ativos e inativos para fins de pagamento da GDIBGE, tal como defendido pelo Parquet federal em seus pareceres.
III - A segunda alegada omissão refere-se ao fato de haver sido impetrado o mandado de segurança coletivo em data posterior à data da regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação da GDIBGE, sem que o título judicial tivesse feito qualquer limitação até tais eventos. Na verdade, o que limitou o cumprimento do título na forma pretendida pelos Embargantes foi a afirmação de que: "Com efeito, a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
modo que é necessária a reforma do julgado a fim de restabelecer o cumprimento de sentença em questão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença da ação mandamental coletiva.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO DO TÍTULO JUDICIAL DA PARCELA REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE AOS INATIVOS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 20 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE EM AÇÃO RESCISÓ RIA . DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DO STJ. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.