DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls.
- Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo r. decisão anterior que determinou o processamento dos embargos à execução fiscal sem o efeito suspensivo.
- Alega-se a irregularidade da penhora e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, ainda que a garantia seja parcial.
- Anoto a inadmissibilidade do recurso no tocante à irregularidade da penhora e liberação dos valores bloqueados, dado que o tema não foi analisado pelo Juízo de origem na decisão agravada, tão pouco suscitado pela agravante nos embargos de declaração opostos.
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5945, 6017, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela DIDE ELETROMETALURGICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fls. 84/85e):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo r. decisão anterior que determinou o processamento dos embargos à execução fiscal sem o efeito suspensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se a irregularidade da penhora e a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos, ainda que a garantia seja parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Anoto a inadmissibilidade do recurso no tocante à irregularidade da penhora e liberação dos valores bloqueados, dado que o tema não foi analisado pelo Juízo de origem na decisão agravada, tão pouco suscitado pela agravante nos embargos de declaração opostos. Assim, tratando-se de matéria dissociada do conteúdo da decisão agravada, o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.
4. Segundo entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal está sujeita a legislação específica, de sorte que a atribuição do excepcional efeito suspensivo nos embargos depende de garantia do Juízo, prova da plausibilidade jurídica e do risco na demora, nos estritos termos do artigo 16 da Lei Federal nº. 6.830/80.
5. No caso concreto, como reconhecido pelo agravante, a penhora existente é insuficiente para a garantia do crédito.
6. A teor de entendimento do Supremo Tribunal Federal, que "as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora" (STF, 2ª Turma, AC 2277 MC-AgR, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 40-49, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido em parte e desprovido. Prejudicado o agravo interno.
8. Tese de julgamento: O efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal é medida excepcional e exige garantia do Juízo, prova da plausibilidade jurídica e do risco na demora.
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Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 6.830/80, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1272827/PE, j.
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.