DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto KELLI CRISTINA … — RHC RHC 224487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto KELLI CRISTINA CERQUEIRA PROENÇA COELHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18/04/2025, pela suposta prática dos crimes de fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e associação criminosa, tendo sido a medida decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- FRAUDE ELETRÔNICA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
3) Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03628., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto KELLI CRISTINA CERQUEIRA PROENÇA COELHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (HC n. 6001543- 04.2025.8.03.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18/04/2025, pela suposta prática dos crimes de fraude eletrônica, lavagem de dinheiro e associação criminosa, tendo sido a medida decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 144):
HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, demonstrando risco à ordem pública e indícios de reiteração delitiva. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Denúncia já oferecida, com pluralidade de réus, afastando alegação de morosidade. Inaplicabilidade da prisão domiciliar diante da gravidade da conduta e do ambiente familiar inadequado. Precedentes do STJ e desta Corte no mesmo sentido; 2) A prisão preventiva mantém-se hígida quando fundamentada em dados concretos que demonstram risco à ordem pública e indícios de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas, ainda que a paciente possua filhos menores; 3) Habeas corpus conhecido e denegado.
No presente recurso, sustenta que a prisão é desnecessária, pois já teriam sido realizadas medidas suficientes à persecução penal, como a busca e apreensão de veículo, bloqueio de valores e depósito judicial. Argumenta que os indícios de associação criminosa seriam frágeis, já que a investigação, iniciada em 2023, teria apurado lucro ínfimo por indivíduo, em descompasso com a gravidade dos delitos imputados.
Afirma, ainda, que a paciente possui filhos menores, circunstância que deveria ensejar a substituição da prisão por domiciliar, sendo equivocado o fundamento judicial de que o ambiente familiar seria prejudicial. Ressalta que houve depósito parcial para reparação do dano, e que, diante da pandemia, deve ser observada a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, a qual possibilita a substituição da prisão por medidas alternativas.
Diante disso, requer a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estendendo-se os efeitos desta decisão aos demais investigados.
Indeferida a liminar (e-STJ fls. 215/216) e
[trecho intermediário suprimido]
a soltura (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ademais, em casos de atuação de grupo criminoso organizado, justifica-se a prisão preventiva como forma de interromper e desarticular as atividades do grupo (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/ 8/2022; AgRg no HC n. 776.508/SP, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 15/12/2022; AgRg no HC n. 215937, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 30/6/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.