DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 240, §1º, CPC/15 - Cobrança legítima - A Lei processual (art.
- 302, I, do CPC) prevê a responsabilização da parte que se beneficiou de tutela de urgência, posteriormente revogada - Aplicação, por analogia, do Tema nº 692 - Restituição a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com delimitação para que abarque apenas os valores recebidos de forma precária até a resolução final da questão - Sentença reformada Recurso provido.
- Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10297, 10283
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ARLENE MARIA VETTORAZZO CARNOVALI contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 873e):
AÇÃO DE COBRANÇA - Restituição de valores pagos em razão de provimento cautelar, posteriormente reformado em sede recursal - Inocorrência de prescrição - Ajuizamento da presente demanda que só se mostrou possível a partir do deslinde da fase executória do outro processo, momento em que se verificou pagamento a maior, passível de ser cobrado por meio próprio - Demanda ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, considerados os efeitos do art. 240, §1º, CPC/15 - Cobrança legítima - A Lei processual (art. 302, I, do CPC) prevê a responsabilização da parte que se beneficiou de tutela de urgência, posteriormente revogada - Aplicação, por analogia, do Tema nº 692 - Restituição a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com delimitação para que abarque apenas os valores recebidos de forma precária até a resolução final da questão - Sentença reformada Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, II, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - há omissão, porquanto o Tribunal local não apreciou a tese segundo a qual (a) a "dívida é integralmente composta por pagamentos efetuados por força de execução provisória de acórdão"; e (b) há contradição no que tange à fixação de honorários sucumbenciais, uma vez que "o acórdão acolheu, de forma parcial, as alegações sustentadas pela recorrente" (fl. 902e);
(ii) Art. 86 do Código de Processo Civil - configura-se, no caso, a sucumbência recíproca, devendo o ônus ser redistribuído (fl. 904); e
(iii) Art. 302, I, do Código de Processo Civil - (a) "a dívida é integralmente composta por pagamentos efetuados por força de execução provisória do acórdão que julgou a apelação"; (b) incide a "irrepetibilidade dos valores que compõem a dívida em face da aplicação da teoria da estabilização da sentença .. pela dupla conformidade entre sentença e o acórdão"; e (c) a "expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada" (fls. 910/911e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em
[trecho intermediário suprimido]
acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. ..
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.