DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por TIM CELULAR S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Infração correta e suficientemente descrita, emitidas notas fiscais eletrônicas sem descrição de itens indispensáveis.
- Lançamentos glosados por ausência de comprovação.
- Aspectos formais preenchidos, com possibilidade de compreensão e apresentação de defesas administrativas e judiciais.
Resultado indicado
Recurso da embargante e reexame providos em parte e recurso da Fazenda improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por TIM CELULAR S.A. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 3.971e):
Apelações. Direito tributário. Embargos à execução fiscal. ICMS. Autuação fiscal. Ausência de nulidade; Infração correta e suficientemente descrita, emitidas notas fiscais eletrônicas sem descrição de itens indispensáveis. Lançamentos glosados por ausência de comprovação. Aspectos formais preenchidos, com possibilidade de compreensão e apresentação de defesas administrativas e judiciais. Perícia contábil acolhida para reconhecer a procedência parcial dos embargos à execução. Rubricas lançadas como "Outras Ocorrências" que não detém total comprovação, ou que se referem a créditos indevidos. "Descontos condicionados" que deveriam ser objeto de autuação específica. Multas que merecem ser recapituladas ou reduzidas pela superveniência de legislação mais benigna. Honorários. Fixação com base no R Esp 1.096.618. Recurso da embargante e reexame providos em parte e recurso da Fazenda improvido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 4.629/4.632e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: O acórdão não enfrentou, em nenhum momento, a tese relativa à nulidade do Auto de Infração, pelo descumprimento dos pressupostos de validade, constantes do art. 142 do CTN. No caso, malgrado haja descumprimento de obrigações acessórias, a Corte de origem chancelou um título executivo lastreado em auto de infração que não determinou a matéria tributável. Ademais, há contradição no acórdão recorrido, porquanto a perícia constatou a existência dos descontos concedidos, ponto desprezado pelo Tribunal a quo, ainda que tenha se valido de algumas das premissas do laudo pericial.
II. Arts. 142, 202, II, 203 e 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil e 2º, §8º, e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980: A autoridade fiscal limitou-se a considerar toda a rubrica "outras OCCs" como prestação de serviço de comunicação, abstendo-se de determinar a matéria tributável.
III. Art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996: A Recorrente alega ofensa ao conteúdo da Súmula n. 457/STJ, porquanto a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência dos descontos - relativos ajustes, descontos e fatura
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 85 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários advocatícios recursais nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.