DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Acacia Adarth Silva d… — RHC RHC 224488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Acacia Adarth Silva de Lima contra acórdão de fls.
- 170-203 proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.
- INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10891, 10640
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Acacia Adarth Silva de Lima contra acórdão de fls. 170-203 proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES (OAB/BA nº 17.352), FELIPE ANDRADE RIBEIRO (OAB/BA nº 48.910) e NELSON DA FONSECA DALTRO NETO (OAB/BA nº 77.181), em favor de ACÁCIA ADARTH SILVA DE LIMA, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA, nos autos do processo nº 0000631-35.2016.8.05.0044, que determinou a execução provisória da pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, com fundamento no veredito condenatório do Tribunal do Júri. A defesa alegou, em síntese, que a imediata execução da pena configura constrangimento ilegal, por suposta inaplicabilidade do Tema 1.068 do STF ao caso concreto, violação ao princípio da presunção de inocência, aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais gravoso e ausência de modulação dos efeitos da decisão paradigma.
2. Segundo a denúncia, ACÁCIA ADARTH SILVA DE LIMA e OTAMAR DA SILVA DE JESUS mantinham um relacionamento amoroso extraconjugal e teriam planejado matar Orlando, companheiro da denunciada, em razão da suspeita da vítima sobre a relação. No dia do crime, a acusada teria atraído a vítima ao local previamente combinado, onde OTAMAR e dois adolescentes um deles, irmão de OTAMAR aguardavam para surpreendê-lo e efetuar os disparos de arma de fogo que culminaram na sua morte.
Inicialmente absolvida em julgamento realizado em 2019, a ré foi posteriormente submetida a novo plenário do Júri, em 2025, após anulação do primeiro julgamento, vindo a ser condenada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri viola o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se a tese fixada no Tema 1.068 do STF é aplicável ao caso, diante da anulação de julgamento absolutório anterior; e (iii) determinar se há ilegalidade na não concessão de efeito suspensivo à apelação contra a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da repercussão geral reconhece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
[trecho intermediário suprimido]
do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.