ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 224488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10891, 10640
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1.068 DO STF. ENTENDIMENTO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING NO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.068 da repercussão geral, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do trânsito em julgado da condenação.
2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri a 18 anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, com início da execução provisória da pena após a condenação.
3. A defesa alegou distinção entre o caso concreto e o Tema 1.068 do STF, argumentando instabilidade na definição da culpa da recorrente, que foi absolvida em 2019 e condenada em 2025 após recurso ministerial, estando a condenação sujeita a julgamento de apelação que pode resultar na anulação do júri.
4. A defesa formulou pedido liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, requereu a reforma da decisão monocrática para afastar a execução provisória da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos que autorizem o afastamento da aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.068.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese firmada no Tema 1.068 do STF estabelece que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução provisória da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
7. A alegação de instabilidade na definição da culpa da recorrente não afasta o entendimento firmado pelo Supremo.
8. A menção a voto isolado de Ministro do STF não tem força para infirmar a tese de repercussão geral firmada pelo colegiado, que permanece aplicável ao caso concreto.
9. Não há constrangimento ilegal na sentença condenatória que determinou a execução provisória da pena, nem no acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 12/9/2024 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar habeas corpus imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Inexistindo qualquer elemento capaz de afastar a incidência do entendimento consolidado no Tema 1.068 do STF, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.