DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (fl.
- PENHORA DE BENS DO EXECUTADO PREVIAMENTO À CITAÇÃO.
- IDENTIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA COMO ARRESTO DE BENS.
- Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado (fl. 21e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS DO EXECUTADO PREVIAMENTO À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA COMO ARRESTO DE BENS. NÃO VERIFICAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 7º DA LEI Nº 6.830, DE 1980. MEDIDA INADEQUADA.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 27/29e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC - o acórdão dos embargos não enfrentou questão relevante suscitada, atinente ao fato de que o pedido de expedição de mandado de livre penhora ocorreu após a citação da dirigente redirecionada e o transcurso do prazo para defesa e pagamento, configurando negativa de prestação jurisdicional e nulidade por omissão (fls. 32/35e); e
- Arts. 154, 523, 797, 829, 831, 833, 835, 836 e 838 do CPC - a execução realiza-se no interesse do exequente, sendo cabível a expedição de mandado de penhora e avaliação quando não efetuado o pagamento ou a garantia, independentemente de prévia indicação de bens, incumbindo ao oficial de justiça cumprir diligências de constrição e, não havendo bens penhoráveis, descrever os que guarnecem a residência do executado, observada a ordem legal de penhora (fls. 36/38e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 39/40e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 64e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em
[trecho intermediário suprimido]
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.