DECISÃO ISAAC SOUZA DE SOUSA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2244894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ISAAC SOUZA DE SOUSA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
ISAAC SOUZA DE SOUSA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Apelação Criminal n. 0002227-21.2019.8.14.0037.
O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 28 da Lei de Drogas.
Requer a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal, com o "reconhecimento da atipicidade penal da conduta, nos moldes do STF" (fl. 219).
Contrarrazões às fls. 235-238 e decisão de admissibilidade às fls. 240-243.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conheicmento do recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 202-203, destaquei):
A materialidade está comprovada pelo auto de exibição e apreensão da substância entorpecente (ID 15084786, pág. 9) e o Laudo Toxicológico Definitivo (ID nº 15084821), o qual atesta que foram apreendidos com o apelante 20 papelotes e 1 porção maior de substância vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 18,9 gramas da droga.
De outro lado, a autoria delitiva restou demonstrada pelo depoimento judicial do ELADIO DOS SANTOS BARBOSA, policial militar que flagranteou o apelante, conforme consignado na sentença, transcrita no essencial:
"Que se recordava dos fatos; que na data do flagrante estavam em patrulha próximo da casa de shows Dubai quando viram um rapaz em atitude suspeita; que então o abordaram e encontraram uma quantia de droga com ele; que deram a voz de prisão em flagrante e o levaram à delegacia; que lembra que a droga era maconha; que sabe que a droga não era para consumo pela quantidade que estava com ele; que o local em que houve a prisão é bastante recorrente em relação à traficância; que o horário da prisão também é propício à traficância; que o preso assumiu a posse para uso, mas não para a traficância; que havia uma festa próximo ao local da prisão; que não conhecia o réu de outros eventos; que não recorda se encontrou com o réu cachimbo, fósforos ou isqueiro. (15084836, pág. 3)
Nesse contexto, o magistrado sentenciante, à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela existência de elementos de convicção para a condenação do réu alinhando-se ao entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a
[trecho intermediário suprimido]
avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o acusado, por atipicidade da conduta, e, por conseguinte, determinar ao Juízo de primeiro grau que observe o entendimento firmado pelo STF nos autos do RE n. 635.659/SP, realizado sob o rito da repercussão geral (Tema 506), com aplicação das medidas previstas nos incisos I e III do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em procedimento de natureza não penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.