DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Ferreira contra a r. decisão de 1º grau, que indeferiu a inclusão dos sócios da empresa Tchera Comercio e Representações Ltda. no polo passivo de execução fiscal, sob alegação de dissolução irregular da empresa.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para redirecionar a execução fiscal contra os sócios da empresa, com base na alegação de dissolução irregular.
- Razões de Decidir: O redirecionamento da execução fiscal contra sócios é cabível apenas quando demonstrada a prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou dissolução irregular da empresa, conforme art.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 18º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 14/15e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Porto Ferreira contra a r. decisão de 1º grau, que indeferiu a inclusão dos sócios da empresa Tchera Comercio e Representações Ltda. no polo passivo de execução fiscal, sob alegação de dissolução irregular da empresa.
II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para redirecionar a execução fiscal contra os sócios da empresa, com base na alegação de dissolução irregular.
III. Razões de Decidir: O redirecionamento da execução fiscal contra sócios é cabível apenas quando demonstrada a prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou dissolução irregular da empresa, conforme art. 135, III, do CTN e Súmula 435 do E. STJ. No caso, não foram apresentadas provas de dissolução irregular ou prática de atos com excesso de poder, conforme decisão agravada.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 2. A dissolução irregular deve ser comprovada para justificar o redirecionamento da execução fiscal. Legislação Citada:CTN, art. 135, III; Código Civil, arts. 1.150 e 1.151. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no R Esp nº 1.436.264/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no R Esp nº 1.426.490/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2017. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2012594-12.2023.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 31.03.2023.
Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 27/34e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
- Arts. 134, VII, do CTN e 9º, §§ 4º e 5º, da LC 123/2006 - diante da dissolução regular da microempresa com passivo tributário remanescente, os sócios respondem solidariamente pelos débitos relativos ao período dos fatos geradores, sendo inaplicáveis as premissas do art. 135, III, do CTN e da Súmula 435/STJ, porquanto não se trata de dissolução irregular, mas de responsabilidade decorrente da liquidação e da baixa nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.