DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2244902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei 11.3430/06 (tráfico de drogas) à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 667 dias-multa. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10925.10926., 00287.10620.10621.10628., 01209.04263.04264., 01209.04305., 01209.04368.10935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em julgamento da Apelação Criminal n. 5002452-74.2024.8.24.0045.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.3430/06 (tráfico de drogas) à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 667 dias-multa. (fls. 321/333).
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DAS DEFESAS. PRELIMINARES. APONTADA, POR TODOS OS APELANTES, A NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. MAGISTRADA QUE, AO ACOLHER O PLEITO FORMULADO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, EXTERNOU HAVER ANALISADO OS ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE O EMBASARAM E SUA CONFORMIDADE COM O DIREITO. AVENTADA, TAMBÉM POR TODOS, A ILEGALIDADE DO CORRELATO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, POR NÃO CONSTAR O ENDEREÇO COMPLETO DO ALVO (AUSÊNCIA DO NUMERAL DO IMÓVEL). IMPERTINÊNCIA. DESNECESSÁRIA INDICAÇÃO DO EXATO ENDEREÇO, BASTANDO QUE SE IDENTIFIQUE O MAIS PRECISAMENTE POSSÍVEL O LOCAL EM QUE SERÁ REALIZADO O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INTELECÇÃO DO ART. 243, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULAS NÃO CONSTATADAS. SUSCITADA, POR IRONI PONTEL JARDIM JÚNIOR, A ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AGENTES ESTATAIS QUE, DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE PRISÃO TEMPORÁRIA DO RÉU EDUARDO GUSTAVO DA SILVA , INVESTIGADO PELO ENVOLVIMENTO EM CRIME DE HOMICÍDIO, CONSTATARAM QUE HAVIA DUAS RESIDÊNCIAS NA PROPRIEDADE, AS QUAIS NÃO POSSUÍAM QUALQUER SEPARAÇÃO E CUJO MANDADO NÃO ESPECIFICAVA O ALVO, SENDO CONSIDERADO, PORTANTO, O IMÓVEL COMO UM TODO. APREENSÃO DE ESTUPEFACIENTES DIVERSOS NA POSSE DOS ACUSADOS, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E CADERNO DE ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL NA ESPÉCIE. MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E
[trecho intermediário suprimido]
de natureza altamente deletéria, 3 balanças de precisão, 1 caderno com anotações relacionadas ao tráfico de drogas e a quantia de R$ 3.363,00, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava às atividades ilícitas, o que justifica o afastamento da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, para se acolher a tese de que ela não se dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.753.433/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento, com fundamento no art. 255, §4º, inciso II do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.