DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2244908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- No recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts.
- 7.210/1984 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8007196-80.2024.8.21.0001).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega a ocorrência de violação dos arts. 117 da Lei n. 7.210/1984 e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a concessão da prisão domiciliar, como primeira opção diante da falta de vagas no regime semiaberto, contraria os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 641.320 e pela Súmula Vinculante n. 56, bem como a tese firmada no Tema n. 993 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que o acórdão recorrido teria aplicado a prisão domiciliar sem prévia verificação da saída antecipada de outro apenado, da monitoração eletrônica e das penas alternativas no regime aberto, como orientado no RE 641.320 e na tese repetitiva do Tema 993 do STJ.
Sustenta ofensa ao art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, afirmando que a decisão seria genérica, sem enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e sem analisar as particularidades do caso, como o saldo de pena de mais de 6 anos e a condenação por tráfico de drogas.
Argumenta que o julgado desconsiderou a necessidade de privilegiar, na ocasião do deferimento de prisão domiciliar, apenados mais próximos do livramento condicional e ignorou a diretriz de que a prisão domiciliar é medida derradeira, devendo, antes, serem observadas as alternativas estabelecidas pelo STF.
Contrarrazões apresentadas às fls. 77-84.
O recurso especial foi admitido (fls. 123-126).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 134-135):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILAR COM MONITORAMENTO NO CASO DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. INOBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA SÚMULA VINCULANTE 56, DO RE 641.320 E DO RESP 1.710.674. PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção dessa Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1710674, no rito dos recursos repetitivos (Tema 993), Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assentou a tese de que " a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de
[trecho intermediário suprimido]
no AgRg no REsp 2.073.193/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.
6. Quanto à alegação de violação do art. 619 do CPP, o recorrente não demonstrou de forma específica os vícios do acórdão impugnado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. A ausência de clareza e de causa de pedir suficiente inviabiliza o conhecimento da controvérsia nesse ponto.
7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação dos dispositivos legais apontados. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
(REsp n. 2.171.835/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024, destaquei.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.