ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 224492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES).
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. [trecho intermediário suprimido] as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEVE FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA SOUZA LIMA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, conform e esta ementa (fls. 630/632):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. CRIME PRAT ICADO POR VINGANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEVE FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
A agravante reitera os argumentos de ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva; inova na contemporaneidade da fuga; aduz a presença de condições pessoais favoráveis; suficiência das medidas cautelares alternativas; e possibilidade de substituição da custód ia p or prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP, pelo fato de ser mãe de uma criança de 7 anos, que necessita de seus cuidados.
Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Não abri prazo para apresentação de contraminuta ao presente agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
[trecho intermediário suprimido]
as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Q uanto ao pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos (AgRg no RHC n. 212.526/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifo nosso).
No mais, sobre a ausência de contemporaneidade da fuga, a alegação constitui inovação recur sal, pois não foi deduzida na petição original do habeas corpus e, por isso, dela não se pode conhecer nesta via, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 983.192/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Por essas razões, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.