DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo JOSEFA MARIA DA SILVA CANDIDO contra acórdão prol… — REsp REsp 2244937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo JOSEFA MARIA DA SILVA CANDIDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- 1161/1162): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA FUNDADAS SUSPEITAS - PROVA LÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo JOSEFA MARIA DA SILVA CANDIDO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1161/1162):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA FUNDADAS SUSPEITAS - PROVA LÍCITAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE - REDUÇÃO DESCABIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo fundadas suspeitas de que a acusada estava praticando o delito de tráfico de drogas, autorizada está a realização de busca pessoal, em observância ao disposto no art. 240, §2º, e no art. 244, ambos do CPP. 2. Diante da existência de provas suficientes para formar um juízo de certeza necessário para a prolação do édito condenatório, descabido o pleito absolutório com fundamento na fragilidade de provas da autoria delitiva, tampouco é viável a desclassificação do delito. 3. Não comporta redução a pena-base fixada com estrita observância aos critérios legais, de forma proporcional e razoável, necessária e suficiente para a prevenção e repressão ao crime. 4. Comprovado que a ré se dedicava a atividades criminosas, inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. A escolha do regime inicial deverá ser pautada na natureza da sanção imposta, no quantum da reprimenda, nas condições pessoais do sentenciado, na possibilidade de detração, bem como em observância dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal, conforme determina o § 3º do artigo 33 do mesmo diploma legal.
Nas razões do recurso especial (fls. 1216/1228), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente sustenta violação dos artigos 59, caput e incisos I e II, do Código Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, 33, §§ 2º e 3º, e 44, do Código Penal, ao argumento de que a valoração negativa dos antecedentes foi indevida porque a condenação anterior teve a punibilidade extinta há mais de 13 anos, devendo incidir o denominado direito ao esquecimento, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; afirma que, afastados os maus antecedentes, não subsiste fundamento idôneo para negar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, requerendo sua incidência na fração máxima de 2/3; e postula, por consequência, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Mantenho a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão do montante da sanção aplicada, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do CP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a circunstância judicial dos maus antecedentes, diante do reconhecimento do direito ao esquecimento, e, por conseguinte, redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.