DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por STEPHAN ADAN DE CARVALHO SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2244938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por STEPHAN ADAN DE CARVALHO SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico privilegiado (art.
- O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao recurso defensivo, readequando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, com afastamento do redutor do tráfico privilegiado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
287, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por STEPHAN ADAN DE CARVALHO SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1523362-06.2019.8.26.0223.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, deu provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao recurso defensivo, readequando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, com afastamento do redutor do tráfico privilegiado (fl. 415), nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Stephan Adam de Carvalho Silva foi condenado por tráfico de entorpecentes, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. O Ministério Público busca aumento da pena e regime fechado, enquanto a defesa alega nulidade da prova e pleiteia absolvição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da entrada dos policiais no imóvel sem mandado judicial, (ii) a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A entrada dos policiais foi legítima, baseada em fundadas razões de crime permanente, conforme jurisprudência do STF. 4. A expressiva quantidade de drogas apreendida justifica o afastamento da causa de diminuição de pena, evidenciando a periculosidade do réu. 5. O regime inicial fechado é adequado, dada a gravidade e quantidade de drogas envolvidas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do réu desprovido. Recurso do Ministério Público provido para readequar a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado é válida em caso de crime permanente com fundadas razões. 2. A quantidade de drogas pode afastar a causa de diminuição de pena. 3. O regime inicial fechado é compatível com tráfico de grande quantidade de drogas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e § 4º. CPP, art. 240. Jurisprudência Citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STF, HC
[trecho intermediário suprimido]
22/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
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4. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas.
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(AgRg no AREsp n. 2.970.905/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, restabelecendo a sentença penal condenatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.