DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2244940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso ministerial, nos termos da ementa a seguir transcrita: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- É inexigível o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, estabelecido pelo Art.
- 37 da Lei de Execução Penal, para a concessão do trabalho externo nos casos em que o apenado inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao recurso ministerial, nos termos da ementa a seguir transcrita:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO. POSSIBILIDADE.
É inexigível o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, estabelecido pelo Art. 37 da Lei de Execução Penal, para a concessão do trabalho externo nos casos em que o apenado inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. " (e-STJ, fl. 43).
Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 37 da LEP, afirmando que deve ser exigido tanto o requisito subjetivo quanto o objetivo (cumprimento de 1/6 da pena) para aquisição do benefício do trabalho externo.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de ser indeferido o trabalho externo à apenada.
Após apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, o parecer foi pelo não provimento.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a recorrida foi condenada à pena de 8 anos, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo iniciado o cumprimento da pena em 10/2/2025.
O Juízo das Execuções deferiu o pedido de trabalho externo em 5/5/2025. O Tribunal de origem, por sua vez, confirmou a decisão em acórdão publicado em 21/7/2025, desconsiderando a necessidade do cumprimento do requisito objetivo inserto no art. 37 da LEP, abaixo transcrito:
"Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena."
O entendimento assentado pela Corte de origem não encontra respaldo na legislação pátria. Ademais, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, "a concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo)" (AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo)" (AgRg no HC 902.985/PE, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 03/07/2024).
IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida." (AgRg no HC n. 914.886/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REQUISITO OBJETIVO. NECESSIDADE DO ADIMPLEMENTO DE 1/6 DA PENA, AINDA QUE O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA TENHA SE INICIADO NO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 927.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão estadual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.