DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KAYO RODRIGO MORAES DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2244949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por KAYO RODRIGO MORAES DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por KAYO RODRIGO MORAES DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento da Apelação Criminal n. 5097079-35.2025.8.09.0051.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (fls. 413/432).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (TRÁFICO DE DROGAS). BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRESENTES AS F U N D A D A S R A Z Õ E S . M A N U T E N Ç Ã O D A C O N D E N A Ç Ã O . D O S I M E T R I A . R E D I M E N S I O N A M E N T O D A P E N A B A S E . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006). O apelante alega nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal ilegal e violação de domicílio, insuficiência do conjunto probatório para condenação e incorreção do procedimento dosimétrico. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legalidade das buscas pessoal e domiciliar; (ii) a suficiência das provas para a condenação; (iii) a correta dosimetria da pena; e (iv) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e domiciliar foram consideradas lícitas. Havia fundada suspeita, baseada em informações prévias sobre o delito e na fuga do acompanhante do réu, justificando a abordagem e a revista pessoal, tendo o réu consentido com o ingresso dos policiais em sua casa. 4. Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição. 5. A dosimetria da pena foi corrigida. A fundamentação da sentença para a exasperação da pena-base em relação às consequências do crime foi considerada inidônea, devendo a reprimenda ser fixada no mínimo legal. A pena de multa foi reduzida para manter a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 6. A gratuidade de justiça foi concedida em razão da hipossuficiência financeira do réu, considerando sua profissão e a assistência da Defensoria
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante delito e fundadas razões, a entrada em domicílio sem mandado judicial é autorizada, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, que impede a reforma de decisões alinhadas com o entendimento do Tribunal Superior.
6. A revisão das circunstâncias fáticas que fundamentaram o flagrante e a legalidade da busca domiciliar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(AREsp n. 2.548.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Diante do exposto acima, se verifica que a atuação dos agentes foi legítima, pois amparada em fatos concretos que demonstraram fundadas suspeitas de que o recorrido estava envolvido com o tráfico de drogas.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.