ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2244949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas que reputou lícitas a abordagem, a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas por policiais militares.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal. Busca domiciliar. Denúncia anônima especificada. Fundadas razões. Confissão informal. Licitude das provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu em parte de recurso especial e lhe negou provimento, mantendo acórdão condenatório por tráfico de drogas que reputou lícitas a abordagem, a busca pessoal e a busca domiciliar realizadas por policiais militares.
2. O agravante alega violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e às garantias convencionais de não autoincriminação (art. 8, 2, "g", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 14, 3, "g", do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos), sustentando que a confissão teria sido colhida de forma informal, sem advertência do direito ao silêncio, bem como nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões objetivas e por ingresso no domicílio sem mandado judicial, calcado exclusivamente em suposta confissão informal e em denúncia anônima.
3. Requer a retratação da decisão monocrática ou sua submissão ao Colegiado, para dar provimento ao recurso especial, reconhecer a ilicitude das provas e absolvê-lo com base no art. 386, II, do Código de Processo Penal, com eventual concessão de ordem de ofício em caso de não provimento.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de denúncia anônima especificada, de identificação em campo de motocicleta com as características indicadas, da fuga de terceiro ao avistar a viatura, da apreensão de porção de droga na revista pessoal e da indicação, pelo agravante, de existência de mais entorpecentes em sua residência, houve fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso no domicílio sem mandado judicial, inclusive à luz da garantia de inviolabilidade do domicílio e do direito de não se autoincriminar; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, revisar as
[trecho intermediário suprimido]
disso, se concluiu pela licitude da busca pessoal, vez que presentes fundadas razões objetivas para a abordagem e revista e também da busca domiciliar, com ingresso legitimado pelo estado de flagrante decorrente da apreensão inicial e, adicionalmente, pelo consentimento do recorrente ("autorizou o adentramento dos policiais militares a sua casa"). A denúncia anônima foi especificada (local e características do veículo), utilizada como ponto de partida e corroborada por elementos objetivos subsequentes, afastando nulidade. Além disso, para afastar as conclusões, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, se observa que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.