DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATHAN DOS … — RHC RHC 224497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATHAN DOS SANTOS SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 11/7/2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido posteriormente concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, reputando lícito o ingresso policial no domicílio e afastando o trancamento da ação penal (fls.
- Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de violação de domicílio, com a consequente ilicitude das provas (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATHAN DOS SANTOS SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.347413-4/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 11/7/2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido posteriormente concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 45/46).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, reputando lícito o ingresso policial no domicílio e afastando o trancamento da ação penal (fls. 86/91).
Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de violação de domicílio, com a consequente ilicitude das provas (fls. 103/106). Pleiteia, inclusive liminarmente, a suspensão da ação penal e, ao final, o trancamento do processo (fls. 106/107).
É o relatório.
Inicialmente, quanto à alegada violação de domicílio, cumpre salientar que o feito se encontra em fase de instrução processual. Conforme consta dos autos, a diligência policial decorreu de operação destinada ao combate à criminalidade, ocasião em que os militares visualizaram o recorrente no interior do imóvel; ao notar a presença da polícia, o acusado teria evadido pelos fundos, sendo abordado e contido no quintal, onde foram localizados 29 papelotes de cocaína e a quantia de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais), além de suposta admissão do uso do imóvel para o tráfico (fls. 88/90).
Desse modo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
Com efeito, a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado (AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).
A tese de nulidade pela alegada violação domiciliar no momento da prisão em flagrante deverá ser examinada, portanto, no curso da instrução criminal, em juízo de cognição exauriente. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FEITO EM FASE INSTRUTÓRIA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.