DECISÃO Vistos — REsp REsp 2244975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária , assim ementado (fl.
- CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A PASSAGEM PARA INATIVIDADE.
- 85 do CPC, a incidir sobre o 1/3 do valor da causa em favor da União e sobre a condenação em favor dos patronos da autora.
- Pretende o Autor a conversão em pecúnia das férias não fruídas relativas aos anos de 1987, 1988, 1990, 2009, 2013 e 2014, pagando-se em dobro e com acréscimo de um terço constitucional.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10339
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária , assim ementado (fl. 468e):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MILITAR. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. ART. 63 DA LEI 6.880/80. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS A PASSAGEM PARA INATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS NÃO PREVISTA EM LEI.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária, tida por interposta, apelação interposta pela UNIÃO e recurso adesivo do Autor contra a sentença proferida que julgou parcialmente procedente o pedido, "para condenar a União ao pagamento de valor relativo às férias não gozadas pelo autor nos anos de 1990, 2009, 2013 e 2014, de forma simples, correspondente à sua última remuneração na ativa, acrescido de 1/3 de férias constitucional", condenando as partes nas custas, à razão de 1/3 para a autora e o restante para a ré, assim como condenou a autora em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no §3º, I a V, do art. 85 do CPC, a incidir sobre o 1/3 do valor da causa em favor da União e sobre a condenação em favor dos patronos da autora.
II. Questão em discussão
2. Pretende o Autor a conversão em pecúnia das férias não fruídas relativas aos anos de 1987, 1988, 1990, 2009, 2013 e 2014, pagando-se em dobro e com acréscimo de um terço constitucional.
III. Razões de decidir
3. De acordo com o art. 63 da Lei 6880/80, a fruição de férias deve obrigatoriamente ocorrer até o ano seguinte ao que foram adquiridas, configurando a acumulação de férias hipótese excepcional que exige necessariamente a caracterização de umas das situações taxativamente previstas no § 4º. É nesse contexto que está inserido o art. 9º da MP 2.215/2001 ao dispor que o "O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: .. II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço". Ou seja, contrariamente ao que pretende fazer crer a parte Autora, o aludido dispositivo não autoriza o acúmulo irrestrito de férias, ao arrepio do disposto no art. 63 do Estatuto dos Militares, e muito menos autoriza a conversão em pecúnia de eventuais férias não gozadas quando já escoado o prazo previsto no caput do art. 63 e não configurada qualquer das exceções elencadas no §4º do mesmo artigo. 4. Se não houve a concessão de
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 467e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.