DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2244980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 88): "EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA - EXCEPCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO - RECONHECIMENTO - SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
- Caso cominada a pena de multa em concomitância à pena privativa de liberdade, o seu inadimplemento obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, na linha do entendimento contemporâneo do STJ.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3572, 5897, 3608, 7791, 7790, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 88):
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA - EXCEPCIONALIDADE DA VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO - RECONHECIMENTO - SENTENCIADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO - 1. Caso cominada a pena de multa em concomitância à pena privativa de liberdade, o seu inadimplemento obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, na linha do entendimento contemporâneo do STJ. 2. Se o sentenciado é hipossuficiente, condição presumida em razão de assistência pela Defensoria Pública, excepciona-se a referida regra, de forma que a vinculação ao pagamento da multa não pode ser operada, sendo devida a extinção da punibilidade."
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o Parquet aponta violação ao artigo 51 do Código Penal, uma vez que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, manteve a extinção da punibilidade do recorrido independentemente do pagamento da pena de multa, sob mera presunção de hipossuficiência pelo fato de estar assistido pela Defensoria Pública (fls. 117/133).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 175/180).
É o relatório. DECIDO.
A questão a ser analisada cinge-se à possibilidade de extinguir a punibilidade quando o apenado, após integral cumprimento da pena privativa de liberdade, não adimple a pena de multa fixada.
Compulsando a tese aventada na seara recursal, tenho que suas premissas merecem prosperar.
Trata-se de análise de execução criminal que reconheceu a extinção da punibilidade, dispensando o executado do pagamento da pena de multa, uma vez que se encontra assistido pela Defensoria Pública.
O Parquet, em suma, aduz que não houve comprovação por parte do sentenciado da impossibilidade do adimplemento, nos termos do Tema Repetitivo n. 931/STJ, atestando que o fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência financeira (fl. 123).
A respeito do pleito supraemencionado, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 92/102):
"No entanto, não obstante a obrigatoriedade no adimplemento da pena de multa para a extinção da punibilidade do agente, tal situação só ocorre se quando o agente possui condições financeiras de realizar a quitação da pena acessória.
Nessa esteira, tenho por desproporcional a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
da sanção pecuniária ou demonstre a impossibilidade de fazê-lo, ainda que mediante parcelamento.
Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em desconformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, conheço e dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REVISÃO DA TESE. TEMA 931. JULGAMENTO DA ADI N. 7032 PELO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PELO APENADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.