DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO LOURENCO (e-STJ fls — REsp REsp 2244982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO LOURENCO (e-STJ fls.
- 244/253), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, com incidência da agravante da reincidência, à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, por ter subtraído uma televisão de 39 polegadas, avaliada em R$ 800,00, pertencente a estabelecimento comercial.
- Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória; (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) o reconhecimento da forma tentada do delito.
Resultado indicado
O Ministério [trecho intermediário suprimido] provas. - Esta Corte Superior entende que, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente na espécie em que, além da prova efetivamente produzida, é notória a necessidade de escalada para alcançar o topo de um poste de iluminação pública. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3417, 10925, 10615
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO LOURENCO (e-STJ fls. 244/253), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 274):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TENTATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, com incidência da agravante da reincidência, à pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, por ter subtraído uma televisão de 39 polegadas, avaliada em R$ 800,00, pertencente a estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória; (ii) a aplicabilidade do princípio da insignificância; (iii) o reconhecimento da forma tentada do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência policial, auto de apreensão, auto de restituição, auto de avaliação indireta e pelos depoimentos das testemunhas. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o valor do bem subtraído (R$ 800,00) corresponde a aproximadamente 80,16% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 998,00), superando significativamente o parâmetro de 10% adotado pelo STJ. O elevado grau de reprovabilidade da conduta do agente, evidenciado por suas condenações anteriores por delitos patrimoniais, impede o reconhecimento da bagatela, conforme entendimento consolidado pelo STF. 5. O crime se consumou com a inversão da posse da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada, conforme Tema Repetitivo 934 do STJ, não havendo que se falar em tentativa. 6. A pena de multa é de aplicação cogente, não havendo previsão legal para sua isenção, e foi fixada em proporção adequada à pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 158, 159 e 171 do CPP e do artigo 155, §4º, inciso II, do CP. Sustenta o afastamento da qualificadora da escalada, tendo em vista a ausência de laudo pericial.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 285/291, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 292/293).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
provas.
- Esta Corte Superior entende que, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, notadamente na espécie em que, além da prova efetivamente produzida, é notória a necessidade de escalada para alcançar o topo de um poste de iluminação pública.
- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 462.526/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.)
No presente caso, pela leitura do trecho acima, verifica-se que a qualificadora de escalada foi mantida com base em prova testemunhal robusta, conforme entendimento jurisprudencial que admite a dispensa de exame pericial em casos excepcionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.