DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação … — REsp REsp 2244986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.07681.07691.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (atual denominação de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 1124):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA - SEGURO DE VIDA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - MÁ-FÉ DO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
- Adotando a teoria da asserção, se as partes integram a relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneçam nos polos ativo e passivo da demanda.
- O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que a beneficiária detém capacidade financeira.
- A seguradora não pode se eximir do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou não comprovar a má-fé do segurado.
- A ilícita negativa de pagamento do seguro enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia do beneficiário.
- No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal e dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 1362/1386).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 1568/1578).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada
[trecho intermediário suprimido]
a análise das alegações recursais indica que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico indispensável à demonstração da divergência, limitando-se a transcrever julgados que não guardam similitude fática estrita com o caso concreto, no qual se discute a mora decorrente de negativa indevida de cobertura. Além disso, a verificação da data da comunicação do sinistro e do prazo de liquidação esbarraria, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.