DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO… — RHC RHC 224499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em gravidade abstrata do delito, repercussão midiática, condição funcional de delegado e suposta necessidade de garantir a ordem pública, sem indicação de risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal, sobretudo após o encerramento da instrução e a realização do júri.
- Ressalta a imprescindibilidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar de caráter humanitário, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 61, I e III, d, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva foi mantida com base em gravidade abstrata do delito, repercussão midiática, condição funcional de delegado e suposta necessidade de garantir a ordem pública, sem indicação de risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal, sobretudo após o encerramento da instrução e a realização do júri.
Ressalta a imprescindibilidade de substituição da preventiva por prisão domiciliar de caráter humanitário, à luz do art. 318, VI, do Código de Processo Penal: poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos, por ser pai de criança de 9 anos e por ter companheira em gestação de risco, com histórico de trombose venosa, ansiedade e depressão, além de laudo psicológico/psiquiátrico recente, de 22/9/2025, atestando agravamento e necessidade de sua presença.
Assevera que o acórdão recorrido denegou a ordem sob os fundamentos de gravidade do crime, reincidência e histórico disciplinar, e de ausência de prova da imprescindibilidade conforme o art. 318, V e VI, do C PP, mas que tais razões não se sustentam no caso concreto, pois há prova documental da necessidade do pai no cuidado do filho e da gestante, inexistindo rede de apoio familiar e recursos financeiros suficientes da companheira, o que reforça a urgência da medida.
Pontua que a manutenção da preventiva por mais de três anos, após a conclusão da instrução, revela desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea, em afronta ao art. 312 do CPP, que exige necessidade concreta para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, bem como à presunção de inocência como norma de tratamento, devendo ser consideradas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
Argumenta, com apoio jurisprudencial, a viabilidade da prisão domiciliar quando comprovada a condição do art. 318, VI, do CPP, no qual se reconheceu a possibilidade de substituição da preventiva pela domiciliar quando comprovados os requisitos legais e inexistentes crimes com violência ou grave ameaça contra descendentes.
Aduz, ainda, em consideração ao Tema n. 1.068
[trecho intermediário suprimido]
de 24/8/2023.)
Ao final, quanto ao pedido defensivo de autorização para que o recorrente acompanhe o parto da esposa, com escolta policial e retorno posterior ao cárcere, caso reputado necessário, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.