DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO SCHORR e OUTROS, com fundamento no art — REsp REsp 2244994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO SCHORR e OUTROS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DA DISCIPLINA PROCESSUAL ANTERIOR AO CPC/2015, REJEITADOS, COM FIXAÇÃO, NA SENTENÇA RESPECTIVA, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9148, 899, 10288, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TELMO RICARDO SCHORR e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 41):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO, OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DA DISCIPLINA PROCESSUAL ANTERIOR AO CPC/2015, REJEITADOS, COM FIXAÇÃO, NA SENTENÇA RESPECTIVA, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE NOVOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESVINCULADOS DE UMA NOVA PEÇA DE IMPUGNAÇÃO, CUJO ACOLHIMENTO REPRESENTARIA UM BIS IN IDEM INADMISSÍVEL E AFRONTA AO TEXTO EXPRESSO DO § 7º DO ARTIGO 85 DO CPC E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO AUTORIZAM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA CONTRA ENTE PÚBLICO CUJO CRÉDITO RESPECTIVO EXIJA, COMO NO CASO, EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 79-83).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 7º, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por omissão no julgado, por serem "devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório para os casos em que houve oferecimento de impugnação/ embargos, sendo irrelevante a o julgamento destes, pois não se trata de verba sucumbencial", e divergência jurisprudencial (fls. 87-132).
Apresentadas contrarrazões (fls. 145-154).
Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 155-157).
É o relatório.
Decido.
Observa-se que as razões recursais contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos dos REsps n. 2.201.535/SP, 2.204.729/SP e 2.204.732/SP, sob a relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento eletrônica iniciada em 29/10/2025 e finalizada em 4/11/2025, com afetação ocorrida em 10/11/2025, cujo acórdão está pendente de publicação.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. QUESTÃO DE DIREITO. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir se, de acordo com o Código de
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.392 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA N. 1.392 DO STJ. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.