DECISÃO ALEX FELINTO OLIVEIRA DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorr… — RHC RHC 224501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALEX FELINTO OLIVEIRA DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de decisão monocrática proferida por d esembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus n.
- Neste recurso, a defesa busca a revogação da custódia provisóri a do acusado, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal a quo, a fim de obter a revogação da segregação cautelar do acusado.
- O pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
ALEX FELINTO OLIVEIRA DE LIMA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de decisão monocrática proferida por d esembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que indeferiu o pleito liminar no Habeas Corpus n. 1.0000.25.359742-1/000.
Neste recurso, a defesa busca a revogação da custódia provisóri a do acusado, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal a quo, a fim de obter a revogação da segregação cautelar do acusado. O pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador relator (fls. 214-223) e o mérito da impetração ainda não foi julgado pela Corte estadual.
Por força do disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, compete a este Superior Tribunal julgar, em recurso ordinário, "os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória" (destaquei).
In casu, o presente recurso se insurge contra decisão monocrática proferid a por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais , ou seja, decisão que indeferiu o pleito liminar do writ e contra a qual a impetrante não interpôs o necessário agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, o que impede, portanto, a sua análise por esta Corte Superior.
Nesse sentido:
..
II - O presente recurso ordinário impugna decisão monocrática proferida por Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, com fundamento no art. 148 do RITRF-4, indeferiu liminarmente o habeas corpus originário.
III - A jurisprudência desta Corte Superior é unívoca ao assentar que a provocação desta jurisdição especial na via do recurso ordinário exige o prévio esgotamento da jurisdição das instâncias ordinárias, requisito que impõe a necessidade de interposição do agravo regimental em face da decisão monocrática que indefere liminarmente a impetração a fim de obter o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente. O entendimento funda-se, exatamente, no fato de que a decisão monocrática de Desembargador relator não representa a manifestação do Tribunal Regional Federal ou do Tribunal de Justiça para os fins do art. 105, inciso II, "a", da CF, que disciplina a hipótese de interposição do recurso ordinário em habeas corpus.
IV - Admite-se a aplicação por analogia do entendimento consolidado
[trecho intermediário suprimido]
impetração originária que imponha a intervenção desta Corte Superior, visto que a decisão atacada fundamenta satisfatoriamente a denegação liminar da ordem.
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 135.192/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/12/2020)
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1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão monocrática que extinguiu o writ de origem.
2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 60.261/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 03/08/2015)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.