DECISÃO DOUGLAS GOETTEMS interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2245013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS GOETTEMS interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts.
- 155, § 4º, I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 3417, 10925, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS GOETTEMS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5002999-89.2018.8.21.0019.
Nas razões recursais, a defesa aponta a violação dos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal e 158 do Código de Processo Penal. Para tanto, alega a ausência de laudo pericial para a comprovação da qualificadora da escalada, razão pela qual pretende o seu afastamento.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo seu não provimento (fls. 241-245).
Decido.
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão mais 15 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, ocasião em que consignou (fl. 205, grifei):
Comprovado, outrossim, que o delito foi praticado mediante escalada, pois conforme assinalado pelo juízo sentenciante, é "incontroverso que os objetos subtraídos estavam no segundo andar de um prédio, sendo conclusão lógica de tal circunstância que a escalada foi necessária para chegar até eles". Com efeito, além da prova testemunhal ter relatado que os refletores estavam no segundo andar de um prédio, a cerca de dois ou três metros de altura, o próprio acusado admitiu que subiu por uma grade para subtrair os objetos.
Portanto, a qualificadora vem comprovada por elementos robustos, convergentes e suficientes, pelo que seu reconhecimento, operado pelo juízo sentenciante como qualificadora sobejante, sopesada na pena- base, vai confirmado.
A respeito do tema, registro que, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, ocorrido no dia 15/12/2015, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste.
Na oportunidade, empreendi
[trecho intermediário suprimido]
subido o agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras.
9 . Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei)
Na espécie, apesar de não realizada perícia técnica, a escalada foi comprovada por meio da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, na instrução do feito.
Como se observa, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.