DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVA contra a decisão… — RHC RHC 224503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVA contra a decisão (fls.
- 143/147) que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
- Aduz o embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao deixar de analisar o ato coator proferido pelo juízo de origem, que, na ocasião, indeferiu o pedido defensivo de acesso integral e original das imagens das câmeras segurança referentes ao dia e hora dos fatos.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão e apreciado o ponto central do recurso em habeas corpus, que prescinde de revolvimento fático-probatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.11703.10891., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYCON ANTONIO MORAIS DA SILVA contra a decisão (fls. 143/147) que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Aduz o embargante a existência de omissão na decisão embargada, ao deixar de analisar o ato coator proferido pelo juízo de origem, que, na ocasião, indeferiu o pedido defensivo de acesso integral e original das imagens das câmeras segurança referentes ao dia e hora dos fatos.
Sustenta que a decisão embargada, em nenhum momento, debruçou-se sobre os fundamentos jurídicos externados pela autoridade coatora, que de forma inidônea, deferiu sem ressalvas o pleito da acusação para intimar a vítima a fornecer as filmagens do delito, mas indeferiu o pedido da defesa para que a vítima fornecesse a íntegra da gravação, sob o único fundamento de que a ofendida "não tem obrigação legal de realizar a produção da prova", violando a paridade de armas.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão e apreciado o ponto central do recurso em habeas corpus, que prescinde de revolvimento fático-probatório.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado na decisão embargada, verifica-se a existência de elementos concretos que justificam a denegação da ordem, pois o juízo de origem indeferiu o pleito defensivo para que fosse determinada à vítima que juntasse a íntegra do conteúdo das filmagens das câmeras de segurança, de forma fundamentada, destacando a autoridade coatora a irrelevância e o caráter protelatório da diligência.
A alegação de omissão quanto à análise do cerne do recurso revela inconformismo com o resultado da decisão, buscando reabrir debate já apreciado, o que é incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.
Sem olvidar, este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, não havendo que se falar em constrangimento ilegal causado ao recorrente. Nesse sentido, AREsp n. 1.875.997/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.
De se vê, portanto, que os presentes embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.
Como cediço, "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.