DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls.
- REEMBOLSO A OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
- 1. "(..) Da análise dos autos observa-se descompasso entre a norma do TSE e a do TRE-MA acerca do reembolso aos Oficiais de Justiça de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, uma vez que a Resolução nº 20.843/01 do TSE determinava o reembolso por mandado cumprido e o TRE-MA disciplinou pagamento de valor fixo, R$ 550,00, a ser pago em única parcela.
- Desse modo, afigura-se irretocável a sentença no ponto que determinou o pagamento de acordo com a resolução do TSE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10298
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 172/173e):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESOLUÇÃO TSE nº 20.843/01. RESOLUÇÃO TRE-MA nº 5.900/2006. DIVERGÊNCA. REEMBOLSO A OFICIAIS DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. MAJORAÇÃO.
1. "(..) Da análise dos autos observa-se descompasso entre a norma do TSE e a do TRE-MA acerca do reembolso aos Oficiais de Justiça de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral, uma vez que a Resolução nº 20.843/01 do TSE determinava o reembolso por mandado cumprido e o TRE-MA disciplinou pagamento de valor fixo, R$ 550,00, a ser pago em única parcela. Desse modo, afigura-se irretocável a sentença no ponto que determinou o pagamento de acordo com a resolução do TSE. Precedente desta Corte." (AC 0006183- 33.2007.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/05/2018 PAG.).
2. "(..) Conforme destacou o magistrado sentenciante, houve um descompasso entre a norma do TSE e a do TRE-MA acerca do reembolso aos Oficiais de Justiça de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral. Enquanto a Resolução nº 20.843/01 do TSE determinava o reembolso por mandado cumprido, o TRE-MA disciplinou pagamento de valor fixo, R$600,00, a ser pago em duas parcelas iguais em outubro e novembro de 2005. Desse modo, a sentença reparou a ilegalidade cometida pelo TRE-MA, ao determinar o pagamento de acordo com a resolução do TSE". (AC 0004033-11.2009.4.01.3700 / MA, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2016).
3. Na hipótese, acertadamente a sentença evidencia uma divergência o entre a norma do TSE e a do TRE-MA acerca do reembolso aos Oficiais de Justiça de despesas no cumprimento de mandados da Justiça Eleitoral. Enquanto a Resolução nº 20.843/01 do TSE determinava o reembolso por mandado cumprido, o TRE-MA, por meio da resolução nº 5.900, de 26/07/2006, disciplinou pagamento de valor fixo, R$ 800,00, a ser pago pelas diligências cumpridas nas eleições de 2006.
4. Dada a singeleza da causa, tratando-se de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia certa, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, então vigente, em consonância com o entendimento unificado desta
[trecho intermediário suprimido]
ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 170e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.