DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2245053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJPI assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
- ATRASO EXCESSIVO NO INÍCIO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO.
Resultado indicado
Não conhecido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJPI assim ementado (fls. 678-679):
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1095 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO EXCESSIVO NO INÍCIO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - DIREITO DA CONTRATANTE AUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo em vista que caso concreto envolve resolução de contrato de compra e venda por culpa do promitente vendedor/credor fiduciante (não entrega da unidade imobiliária no prazo estipulado), e não em inadimplemento de devedor constituído em mora, inexistem a razões para a suspensão processual.
2. Considerando que a autora ajuizou demanda fundada no inadimplemento da promitente vendedora em relação a obrigações afetas ao pacto principal de compra e venda e, não, no que tange à alienação fiduciária, a controvérsia deverá ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
3. O prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 9º da Lei nº 6766/79 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano só pode prevalecer diante do silêncio do contrato.
4. Logo, tendo-se em mente que o contrato de compra e venda previa a entrega do imóvel no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de registro do memorial de Loteamento pelo Cartório de Registros de Imóveis, e que este não fora devidamente cumprido, fica caracterizado o inadimplemento contratual por culpa da construtora, fato que enseja o direito à rescisão contratual, com a restituição integral ao autor das parcelas efetivamente pagas na aquisição do referido imóvel.
5. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 712-722).
No recurso especial (fls. 727-742), a parte recorrente requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Aponta violação:
(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando que, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria se omitido na aplicação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997, e
(ii) dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997, afirmando que, na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária - cuja eficácia independeria do registro -, a restituição de eventual saldo em favor da parte recorrida deveria observar as disposições da Lei de Alienação
[trecho intermediário suprimido]
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. É
esta a inteligência da Súmula 543 do STJ, in verbis:
Diante de tal premissa fática, insuscetível de revisão na instância especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, ao aplicar o CDC em detrimento da Lei de Alienação Fiduciária no procedimento de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário.
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Não conhecido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.