DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2245066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ-RS, assim ementado: (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 4964, 14861
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ-RS, assim ementado: (e-STJ, fl. 28):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA 1290 DO STF. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 41/42).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 219, 1.029, 1.022, 1.030 e 1.035, §5º, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, pela obrigatoriedade de suspensão do feito, em razão da ordem de suspensão nacional emanada no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, pois ao comando alcança todas as demandas que tratam do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural de março de 1990, inclusive ações individuais e fases de liquidação e cumprimento, razão pela qual o sobrestamento seria obrigatório.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia em determinar o cabimento do sobrestamento do presente feito em razão do Tema 1290 do STF, decorrente da questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatado no RE 1.445.162-DF, assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.
(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 9-2-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-2-2024 PUBLIC 23-2-2024).
O Tribunal de origem, afastou a suspensão do feito fundamentando tratar-se a ordem de suspensão de determinação que abrangeria unicamente os cumprimentos de sentença coletiva da ação civil pública em questão, litteris (e-STJ, fl. 26):
"Entretanto, em que pese a alegação da instituição financeira, trata-se de cumprimento definitivo de ação ordinária de repetição de indébito, sendo que a decisão
[trecho intermediário suprimido]
FEDERAL. TEMA N. 1.290. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cujos contratos estabeleciam a indexação aos índices das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE 1.445.162-DF.
2. A determinação de sobrestamento da Suprema Corte não se limita apenas às ações e incidentes processuais relacionados à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1/DF.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.209.543/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do RE n. 1.445.162/DF pelo STF.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.