DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TÁGIDE MATOS E GRANJA, com fundamento no art — REsp REsp 2245073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TÁGIDE MATOS E GRANJA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A ABERTURA DO PAD.
- CONDUTA TIPIFICADA COMO INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10424
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TÁGIDE MATOS E GRANJA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 540-541):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A ABERTURA DO PAD. CONDUTA TIPIFICADA COMO INFRAÇÃO PENAL E ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência ou não da prescrição da pretensão punitiva estatal no caso em análise, reconhecida pelo magistrado na origem, com vistas à exclusão da penalidade de suspensão de 40 dias imputada à impetrante, com prejuízo dos vencimentos. 2. O § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/90 dispõe serem aplicáveis os prazos de prescrição previstos na legislação penal se a infração disciplinar também for capitulada como crime. 3. No caso vertente, a conduta ilícita imputada à impetrante foi a violação do dever de exercer com zelo e dedicação o exercício das atribuições do cargo público ocupado, em razão da constatação de pagamentos irregulares realizados com a sua senha pessoal e intransferível, cuja capitulação legal está inserida no inciso I do art. 116 da Lei n. 8.112/90. Nas circunstâncias do caso concreto, tal conduta pode configurar, ao menos em tese, o crime de peculato culposo previsto no § 2º do art. 312 do Código Penal, havendo notícia nos autos de instauração de inquérito policial para apreciar essa conduta (id 18249614). 4. Sendo de 1 (um) ano a pena máxima cominada para a modalidade culposa do crime de peculato, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, diversamente do que decidiu o juízo de origem. 5. O art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/90 estabelece que o termo inicial da prescrição para apuração disciplinar é contado da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o procedimento administrativo disciplinar. Precedentes. 6. No caso, ao determinar a constituição de Comissão de Sindicância para apurar os fatos (10/11/2010), a autoridade competente para instaurar o procedimento administrativo disciplinar manifestou seu conhecimento a respeito da possível prática de infração pela ora apelada, sendo esse, a princípio, o termo inicial do prazo prescricional. 7. A portaria que constituiu a Comissão de Sindicância atribuiu a esta incumbência para "apurar
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional" (REsp n. 2.188.166/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025), bem como "a existência de óbice processual que impede o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.