DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA REZENDE, com fundamento no art — REsp REsp 2245079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA REZENDE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO.
- O juiz de direito da Comarca de Piumhi não tem competência para anular a publicação do acórdão deste TRF.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DA GLORIA REZENDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 310):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO QUANTO AO NOME DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PUBLICAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O juiz de direito da Comarca de Piumhi não tem competência para anular a publicação do acórdão deste TRF. Caberia à parte, acompanhar o andamento processual, como bem salientou a decisão ora atacada ou peticionar junto a este Tribunal, comprovando os vícios na publicação do acórdão.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões (e-STJ, fls. 325-337), a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), com a seguinte tese vinculada: houve nulidade da intimação do acórdão, pois a publicação não mencionou o nome do advogado regularmente constituído na procuração, o que teria violado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que a intimação é nula porque a publicação do acórdão ocorreu apenas em nome de patrono substabelecido, com reserva de poderes, e não em nome do advogado indicado na procuração, que havia expressamente requerido a continuidade das publicações em seu nome; requer, por isso, a declaração de nulidade e a reabertura do prazo recursal, com republicação em nome do advogado constituído .
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 353-354).
Brevemente relatado, decido.
A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se a afirmar negativa de vigência, pelo acórdão recorrido, ao art. 272, §2º, do CPC, porquanto o acórdão "não fora publicado em nome dos patronos constituídos pelo instrumento da procuração, sobretudo deste subscritor, mas tão somente em nome do patrono substabelecido no decorrer da lide com reserva de poderes." (e-STJ, fl. 327).
Ocorre que inexistiu debate no acórdão recorrido acerca da tese recursal, sob o enfoque pretendido pela recorrente, visto que a conclusão adotada pela Corte regional se deu exclusivamente com base no entendimento de que o juízo da Comarca de Piumhi não tem competência para anular publicação de acórdão do Tribunal Regional, sendo ônus da parte acompanhar o processo no TRF e, se necessário, peticionar demonstrando vícios na publicação.
Por conseguinte, ausente o debate no acórdão recorrido acerca das
[trecho intermediário suprimido]
pois entendimento contrário gera situação de desigualdade evidente, já que o simples fato de o servidor titular do direito ter falecido antes ou logo após a propositura da ação coletiva implica regimes jurídicos diferentes para seus sucessores; os primeiros não receberiam os valores devidos ao falecido, enquanto os outros receberiam.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.