DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2245091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDA, contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DE PROTESTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE TÍTULO C/C SUSPENSÃO DE PROTESTO. AÇÃO MONITÓRIA. RELAÇÃO COMERCIAL TRIANGULAR ENTRE HOSPITAL, FORNECEDOR E PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO E VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE FORNECEDOR E PLANO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou conjuntamente três ações conexas: (i) ação de consignação em pagamento (nº 0014849-13.2020.8.27.2729), na qual o apelante buscava extinguir obrigação mediante depósito parcial de valor cobrado em boleto protestado, sustentando existência de relação comercial triangular com o plano de saúde Plansaúde; (ii) ação declaratória desconstitutiva de título c/c pedido de suspensão de protesto (nº 0014446-44.2020.8.27.2729), com fundamento semelhante em relação a título emitido; e (iii) ação monitória (nº 0004046- 34.2021.8.27.2729), na qual as empresas requeridas buscavam cobrança dos valores de materiais hospitalares fornecidos, sendo opostos embargos pelo hospital sob os mesmos argumentos de relação triangular e ausência de aceite nas duplicatas. A sentença rejeitou todos os pedidos do hospital e constituiu título executivo judicial. O apelante alega nulidade da sentença por omissão quanto à análise da relação triangular e contradição entre provas testemunhais e a conclusão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a consignação em pagamento; (ii) analisar se há nulidade ou inexigibilidade dos títulos protestados, em razão da suposta relação triangular entre hospital, fornecedores e plano de saúde; (iii) aferir se há elementos suficientes à constituição do título executivo judicial na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A consignação em pagamento somente é admitida nas hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil, não sendo aplicável quando o devedor apenas contesta o valor cobrado ou alega ausência de repasse de terceiro, sem demonstrar recusa injustificada do credor ou existência de dúvida quanto ao destinatário do pagamento. 4. A alegação de relação comercial triangular não encontra respaldo probatório suficiente, inexistindo cláusula contratual que condicione o pagamento ao repasse feito pelo plano de saúde ao
[trecho intermediário suprimido]
INVÁLIDA. PROVA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. VALOR. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto à procedência da ação de consignação, o reconhecimento da negativação indevida e a fixação proporcional da indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.774.312/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não comporta provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.