DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CARMEN LUCIA FELICIO BORGES, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2245098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por CARMEN LUCIA FELICIO BORGES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
- Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO INTERMEDIUM SA, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado entre as partes.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar o recorrido a cessar os descontos indevidos; a ressarcir à autora os valores descontados indevidamente, de forma simples; e a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
- Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de afastar a condenação à compensação dos danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7752, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por CARMEN LUCIA FELICIO BORGES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 4/6/2025.
Concluso ao Gabinete em: 26/11/2025.
Ação: de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO INTERMEDIUM SA, em virtude de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado entre as partes.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, a fim de condenar o recorrido a cessar os descontos indevidos; a ressarcir à autora os valores descontados indevidamente, de forma simples; e a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrido, a fim de afastar a condenação à compensação dos danos morais. O acórdão foi assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS.
Caso em Exame:
Condenatória com pedido de tutela antecipada. Descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado desconhecido.
Declaração de inexigibilidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão:
Verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a possibilidade de indenização por danos morais.
III. Razões de Decidir:
O Banco Inter S/A não comprovou a regularidade da contratação, não apresentando documentos suficientes para tanto. Aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova.
Responsabilidade objetiva do banco caracterizada pelo fortuito interno.
Ausência de prova de dano moral.
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso provido parcialmente para excluir a indenização por danos morais (e-STJ fl. 307).
Recurso especial: aponta a violação dos arts. 6º, VI, 14, § 1º, do CDC; 186 e 927 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário constitui dano moral in re ipsa.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 86 e 927 do CC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.
- Da Súmula 568/STJ
De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente
[trecho intermediário suprimido]
E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado entre as partes.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.