DECISÃO Vistos — REsp REsp 2245100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- A CDA foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria, discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e, portanto, preenche todas as exigências da Lei 6.830/1980, não restando afastada a presunção de liquidez e certeza do citado título.
- Não se faz necessário o demonstrativo de débito, não se aplicando o previsto pelo art.
- 614, II, do CPC/73 - vigente quando da prolação da sentença, mas apenas a LEF; bastam os valores e forma de cálculos aplicados no processo administrativo para se alcançar o valor exequendo, com a indicação da fundamentação legal.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945, 6017, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 345/346e):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE AGIR. CDA. HIGIDEZ. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. COFINS. LC 70/91. BASE DE CÁLCULO. CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, I, DA CF. IPI. ART. 14, §2º, LEI 4.502/64. ART. 15 DA LEI 7.798/89. INCLUSÃO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁ LCULO. CDA. NOVA APURAÇÃO DO TRIBUTO. CÁLCULO ARITMÉTICO. MULTA. INCIDÊNCIA EM VIRTUDE DA MORA. LEGALIDADE. ENCARGO DE 20%, DL 1.025/69. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BIS IN IDEM.
1. A CDA foi elaborada de acordo com as normas legais que regem a matéria, discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais e, portanto, preenche todas as exigências da Lei 6.830/1980, não restando afastada a presunção de liquidez e certeza do citado título.
2. Não se faz necessário o demonstrativo de débito, não se aplicando o previsto pelo art. 614, II, do CPC/73 - vigente quando da prolação da sentença, mas apenas a LEF; bastam os valores e forma de cálculos aplicados no processo administrativo para se alcançar o valor exequendo, com a indicação da fundamentação legal.
3. O Pleno da Corte Suprema, analisando o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, decidiu pela sua inconstitucionalidade (R Es 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840); porém, o mesmo vício não atinge a base de cálculo da COFINS nos moldes previstos pela LC 70/91, igualmente não havendo que se falar em óbice à cobrança em razão de não se prestar ao custeio da Seguridade Social, pois se coaduna com o disposto pelo art. 195, I, da Constituição Federal.
4. Assiste razão à apelante quanto à inconstitucionalidade do art. 14, §2º, da Lei 4.502/64, em sua redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/89, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 567.935/SC, haja vista a configurada afronta ao princípio da hierarquia das normas na modificação de Lei Complementar, no caso o art. 47, II, do CTN, por lei ordinária.
5. A base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria do estabelecimento, não existindo margem à interpretação de que, tendo havido desconto incondicional no preço, o IPI possa incidir sobre essa parcela, pois este quantum não faz parte do valor de saída da mercadoria da fábrica.
[trecho intermediário suprimido]
do decreto de desconsideração da pessoa jurídica as mudanças societárias no transcorrer de um contrato público inadimplido.
16. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.363.395/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.8.2024, DJe 23.8.2024).
Por fim, considerando que a omissão veicula aspectos de índole fático-probatória, de rigor a apreciação pela Corte a qua, restando impossibilitada a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, b e c, e 255, I, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja esclarecida a omissão indicada, referente à comprovação da inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI.
Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.