DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2245106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 304/305): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM.
- O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n.
Resultado indicado
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1836774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ fls. 304/305):
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. ISENÇÃO. EMPRESA. OPÇÃO PELO SIMPLES. TESE FIRMADA PELO STF. RE 598.468/SC. TEMA 207/STF. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE PRECATÓRIOS. STF. TEMA 1262. SENTENÇA ANULADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. O Decreto-Lei 288/67, regulamentado pelo Decreto n. 61.244/67, instituiu a matéria referente aos benefícios fiscais concedidos para operações realizados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se à exportação, para efeitos fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, ainda que realizadas por empresas sediadas na própria zona de livre comércio, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e a COFINS. Precedentes.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o quadro normativo pré-constitucional de incentivo fiscal à Zona Franca de Manaus constitucionalizou-se por força do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquirindo, por força dessa regra transitória, natureza de imunidade tributária" (ADI 310, rel. Min. Carmem Lúcia, julg. 19/02/2014, publ. 09/09/2014).
4. O entendimento jurisprudencial e a legislação mencionada não permitem que seja adotado o mesmo regime jurídico da Zona Franca de Manaus para as operações de importação de mercadorias estrangeiras. Isso porque, as contribuições a cargo do importador de produtos e serviços estrangeiros tem como fato gerador a entrada em território nacional, não podendo ser equiparadas com o regime de exportações de mercadorias nacionais ou nacionalizadas.
5. Este TRF 1ª Região firmou entendimento segundo o qual o benefício da isenção do PIS e da COFINS alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. (AMS 1003037-84.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/06/2023 PAG.)
6. À luz da tese
[trecho intermediário suprimido]
da multa, prevista no § 4º, do art. 1.021,Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1836774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
Ante o exposto, com base no § 4º, I e II, do RISTJ, art. 255, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.