DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 2245113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Embora o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União - no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria -, o deferimento da vantagem "opção", nos moldes previstos no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, estava amparada em posição sedimentada por aquele próprio Tribunal há mais de uma década (acórdão n.º 2076/2005-Plenário).
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos (fls.
- Irresignada, a União interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10289.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 521):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATO DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. SUPRESSÃO DA VANTAGEM "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ARTIGO 193 DA LEI N.º 8.112/1990. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Embora o ato que deu ensejo à revisão do benefício seja proveniente do Tribunal de Contas da União - no exercício do controle de legalidade do ato de concessão de aposentadoria -, o deferimento da vantagem "opção", nos moldes previstos no artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, estava amparada em posição sedimentada por aquele próprio Tribunal há mais de uma década (acórdão n.º 2076/2005-Plenário).
2. Se o(a) servidor(a) preencheu os pressupostos temporais para a incorporação da vantagem relativa à opção da função comissionada de nível FC-04 até 18/01/1995 (artigo 193 da Lei n.º 8.112/1990), é indevida a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, para sua exclusão, porque, embora ele tenha implementado os requisitos para a inativação após a revogação do artigo 193 da Lei 8.112/1990 e a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/1998, o benefício foi deferido com base em orientação (então vigente) do Tribunal de Contas da União, e a superveniente alteração da interpretação da legislação de regência pelo referido órgão não pode prejudicá-lo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica e aos artigos 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos (fls. 551-564).
Irresignada, a União interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos art. 1.022 do CPC, pela ocorrência de omissão no acórdão recorrido, e ofensa aos arts. 193 da Lei n. 8.112/1990, 54 da Lei n. 9.784/1999 e 40, §2º, da CF, com redação da EC 20/1998. Sustenta, no ponto, que a vantagem "opção" do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 só poderia integrar proventos de aposentadoria se os requisitos temporais fossem cumpridos até 18/01/1995, antes da vedação constitucional introduzida pela EC 20/1998.
Argumenta, ainda, que a aposentadoria é ato complexo que se aperfeiçoa apenas com registro no TCU, inexistindo direito adquirido à parcela "opção" superior à remuneração do cargo efetivo quando o registro ocorreu após a mudança constitucional, sem violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos ao se corrigir ilegalidade apontada pelo
[trecho intermediário suprimido]
do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 580), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. VANTAGEM "OPÇÃO" DO ART. 193 DA LEI N. 8.112/1990. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.