DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNA SILVA… — RHC RHC 224512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNA SILVA ARANRES SAVEGNAGO e JOSÉ ANTÔNIO ARANTES contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- 2216176-65.2025.8.26.0000, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado por Dr.
- Oscar Albergaria Prado em favor de José Antônio Arantes e Bruna Silva Arantes Savegnago contra ato do juízo da Vara Criminal de Olímpia, que recebeu queixa-crime movida pelo Prefeito Municipal Fernando Augusto Cunha, imputando aos pacientes crimes de calúnia, difamação e injúria.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNA SILVA ARANRES SAVEGNAGO e JOSÉ ANTÔNIO ARANTES contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2216176-65.2025.8.26.0000, assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado por Dr. Oscar Albergaria Prado em favor de José Antônio Arantes e Bruna Silva Arantes Savegnago contra ato do juízo da Vara Criminal de Olímpia, que recebeu queixa-crime movida pelo Prefeito Municipal Fernando Augusto Cunha, imputando aos pacientes crimes de calúnia, difamação e injúria. Impetrante alega atipicidade das condutas e ausência de dolo específico, pleiteando o trancamento da ação penal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de atipicidade das condutas e ausência de dolo específico nos crimes contra a honra.
III. Razões de Decidir
3. A decisão do juízo impetrado não apresenta teratologia ou ilegalidade, tendo sido realizada audiência preliminar de conciliação, conforme o artigo 520 do CPP, e constatados indícios de autoria e materialidade dos delitos.
4. A queixa-crime descreve suficientemente as condutas imputadas aos pacientes, não havendo constrangimento ilegal que autorize o trancamento da ação penal.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando comprovada de plano a ausência de justa causa. 2. Não se vislumbra atipicidade das condutas ou ausência de indícios de autoria e materialidade dos delitos.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 41 e 520.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 248.211/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Dje 25/04/2013. STF, HC 114597/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 16/04/2013. (e-STJ, fl. 156)
Em seu arrazoado, os recorrentes alegam atipicidade da conduta, pois as manifestações jornalísticas atribuídas a eles configuram crítica política e debate público, inerentes à liberdade de imprensa.
Sustentam que a jurisprudências do STJ e do STF são pacíficas no sentido de que não configura crime contra a honra a crítica jornalística, ainda que severa, quando relacionada a fatos de interesse coletivo ou à atuação de agentes políticos.
Pugnam, liminarmente, pela suspensão da Ação Penal n. 1004554-85.2024.8.26.0400 e, no mérito, pelo seu trancamento.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 237).
Informações prestadas
[trecho intermediário suprimido]
"os fatos imputados aos recorrentes, ao menos em tese, extrapolam a mera crítica jornalística. A exordial acusatória descreve uma série de expressões supostamente ofensivas proferidas em programa de rádio, tais como "falso", "desgraça da cidade" (e-STJ fl. 16), "capeta do povão" (e-STJ fl. 16), "caloteiro" (e-STJ fl. 18), "rei narcisista" (e-STJ fl. 22), além de imputações de que o querelante, na condição de prefeito, agiria como um "coroné" que castiga "seus escravos" (e-STJ fl. 17)." (e-STJ, fl. 250; grifou-se).
Dentro de todo o contexto acima delineado, por ora, compreendo ser prematura a interrupção da persecução criminal, se o Tribunal a quo compreendeu pela tipicidade das condutas imputadas aos recorrentes e o juízo singular entendeu que a aferição do efetivo ânimo de injuriar, caluniar ou difamar deve ser realizada no decorrer da instrução criminal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.