DECISÃO Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a desconsti… — REsp REsp 2245125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a desconstituição da coisa julgada formada no processo de origem, tendo em vista a distinção entre a hipótese fático-jurídica dos autos e aquela sobre a qual se estruturou o julgamento do Tema n.
- O Tribunal a quo julgou procedente a ação rescisória e, ao rejulgar a causa originária, denegou a segurança pretendida, afastando a condenação em honorários sucumbenciais.
- CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP, COFINS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CIGARROS E CIGARRILHAS.
- Tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se, na origem, de ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional objetivando a desconstituição da coisa julgada formada no processo de origem, tendo em vista a distinção entre a hipótese fático-jurídica dos autos e aquela sobre a qual se estruturou o julgamento do Tema n. 228 do Supremo Tribunal Federal.
O Tribunal a quo julgou procedente a ação rescisória e, ao rejulgar a causa originária, denegou a segurança pretendida, afastando a condenação em honorários sucumbenciais. O acórdão foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP, COFINS, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CIGARROS E CIGARRILHAS.
Tese 228 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Violação a norma jurídica constituída pelo precedente vinculante, inobservância de distinção. Admissão da ação rescisória sgundo a hipótese do inciso V e parágrafo 5º do artigo 966 do Código de Processo Civil. Sucumbência, causalidade.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados.
Em seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, CF, a Fazenda Nacional defende serem devidos honorários advocatícios no caso de procedência da ação rescisória, apontando como violado o art. 85, caput, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, no recurso especial interposto pelos contribuintes, igualmente fundamentado no art. 105, III, a, CF, alega-se que não é cabível ação rescisória no caso dos autos, que o princípio da segurança jurídica impede a desconstituição da coisa julgada, bem como que nas operações de venda de cigarros, há o direito à restituição nos termos do Tema n. 228/STF. Indicou-se ofensa ao art. 966, 927, II, 502 do CPC; art 1º da Lei n. 10.637/2002; art. 1º da Lei n. 10.833/2003; art. 9º do CTN.
É o relatório. Decido.
Inicio a apreciação do caso pelo recurso especial das contribuintes.
Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível ação rescisória para desconstituir coisa julgada formada em decisão que aplicou Tema de Repercussão Geral indistintamente e que, assim, incorreu na hipótese de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V do Código de Processo Civil.
No que se refere à matéria de fundo, discute-se a possibilidade de restituição dos valores recolhidos, sob o regime de substituição tributária, a título de contribuição ao Programa Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes sobre a venda de cigarros e cigarrilhas, quando a base de cálculo fixada em lei for superior ao valor efetivamente praticado na operação de venda ao consumidor final.
O Supremo
[trecho intermediário suprimido]
20% sobre o valor da condenação.
(E Dcl na AR n. 4.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
Assim, se a circunstância fático-jurídica encerra hipótese de cabimento e provimento de ação rescisória com exercício de juízo rescisório, não há excepcionalidade específica que justifique o afastamento da regra geral de fixação de hono rários advocatícios - cuja aplicabilidade à ação rescisória é reconhecida na jurisprudência desta Corte - devendo ser reformado o acórdão de origem no ponto.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial interposto por SS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS SA e SANDER COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA para desprovê-lo, bem como conheço do recurso especial da Fazenda Nacional e dou-lhe provimento para determinar ao Tribunal de origem que fixe honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora na ação rescisória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.