DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA — REsp REsp 2245126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e pelo PROCON/MA contra o JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA. e OUTROS, na qual afirmam que os réus ilegalmente implementaram programa de ensino bilíngue sem a adequada comunicação dos responsáveis, objetivando o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a condenação ao pagamento de danos morais coletivos (fls.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do Parquet, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7620, 11810, 11865, 11811, 10015
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0808541-35.2020.8.10.0001.
Na origem, cuida-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e pelo PROCON/MA contra o JARDIM DE INFANCIA TIN-TIN LTDA. e OUTROS, na qual afirmam que os réus ilegalmente implementaram programa de ensino bilíngue sem a adequada comunicação dos responsáveis, objetivando o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais e a condenação ao pagamento de danos morais coletivos (fls. 17-58).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos iniciais (fls. 1435-1483).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso do Parquet, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1575-1610):
DIREITO CIVIL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA BILÍNGUE. IRREGULARIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS. DANO MORAL COLETIVO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação civil pública em face de Colégio Educar Ltda. ME e outros. Alegação de irregularidades abusivas na implantação de programa bilíngue pelas escolas, incluindo aumento de carga horária, imposição de aquisição exclusiva de materiais didáticos a preços elevados e falta de transparência na alteração da proposta pedagógica.
2. As escolas apeladas sustentaram a ausência de práticas abusivas e inexistência de dano moral.
II. Questão em discussão
3. O exame do recurso versa sobre a ocorrência de práticas abusivas na adoção do Programa Bilíngue pelas escolas e a adequação das mesmas às normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a necessidade de reparação do dano coletivo.
III. Razões de decidir
4. Configuração de práticas abusivas pelas instituições de ensino ao não fornecer informações claras sobre a mudança no programa pedagógico e ao impor a venda exclusiva de materiais didáticos a preços superiores. As práticas configuram violação dos arts. 6º, 37, 39 e 51 do CDC, e o dano moral coletivo é evidente pela afronta aos direitos dos consumidores e pela prática de condutas antijurídicas.
5. Necessidade de reparação do dano coletivo decorrente de condutas antijurídicas e violadoras de valores éticos essenciais, com função dissuasória e compensatória.
IV. Dispositivo e tese
6. Provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da ação civil pública, com a
[trecho intermediário suprimido]
final para matrícula" para divulgação da proposta de contrato (Lei n. 9.870/1999, art. 2º), à luz dos elementos indicados pela recorrente (fl. 1705; Id. n. 41161606, Pág. 2; fls. 1712-1716); e
(ii) a responsabilidade pela comercialização dos materiais didáticos conforme o contrato Id. n. 35603035 (fls. 1718-1719), distinguindo as figuras contratuais ali previstas, e a pertinência do Id. n. 35602826 referido no acórdão da apelação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO E DANO MORAL COLETIVO. CONSUMIDOR. DANO MORAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM PONTOS ESSENCIAIS (DIVULGAÇÃO PRÉVIA E COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAIS). PRECEDENTES DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.623.348/RO; AGINT NO ARESP N. 1.443.637/RJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.