DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULA CRISTINA CAETANO … — RHC RHC 224513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULA CRISTINA CAETANO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 22/7/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado.
- A recorrente sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, nos termos dos arts.
- Destaca que o Tribunal de origem manteve a custódia ao argumento de garantia da ordem pública, com referência a registros de ocorrências, inquéritos e ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, o que não afasta a primariedade nem autoriza, por si só, a prisão cautelar.
Resultado indicado
Frisa-se, por fim, que Paula foi presa em flagrante em 18/04/2025, pelo crime de furto, contra a mesma vítima, Maria Ivete Machado, tendo sido concedida liberdade provisória em 20/04/2025, mediante a aplicação de cautelares (processo 5001046-45.2025.8.21.0084/RS, evento 14, DESPADEC1), [trecho intermediário suprimido] a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416, 3417, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PAULA CRISTINA CAETANO FERREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 22/7/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado.
A recorrente sustenta a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
Destaca que o Tribunal de origem manteve a custódia ao argumento de garantia da ordem pública, com referência a registros de ocorrências, inquéritos e ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado, o que não afasta a primariedade nem autoriza, por si só, a prisão cautelar.
Ressalta a condição de ré primária e a inexistência de violência ou grave ameaça no delito de furto imputado, apontando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Assevera que a segregação cautelar, nas circunstâncias do caso, mostra-se desproporcional, pois, mesmo em eventual condenação, a pena dificilmente ultrapassaria quatro anos, sendo provável o estabelecimento de regime inicial menos gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 27-28, grifo próprio):
No decorrer das investigações, verificou-se que a acusada consta como suspeita em outras 08 (oito) ocorrências por furto (OCs nº 1515, 1983 e 2472/2024 e 71, 126, 246, 317 e 1224/2025), somente no último ano, em virtude da prática de furtos contra pessoas idosas.
Desse modo, está demonstrada a materialidade dos crimes e presentes robustos indicativos de autoria que recai sobre a representada Paula.
Presente, assim, o fumus commissi delicti consagrado no artigo 312, segunda parte, do CPP.
No que refere ao periculum libertatis, observo que a custódia cautelar da representada é o único meio de acautelar a ordem pública.
Percebe-se, aliás, como exposto acima, que Paula é criminosa contumaz e possui vasto histórico criminal, além de estar respondendo a outros diversos processos, inclusive por furto nesta Comarca.
Frisa-se, por fim, que Paula foi presa em flagrante em 18/04/2025, pelo crime de furto, contra a mesma vítima, Maria Ivete Machado, tendo sido concedida liberdade provisória em 20/04/2025, mediante a aplicação de cautelares (processo 5001046-45.2025.8.21.0084/RS, evento 14, DESPADEC1),
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.